Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Madrid Residencial Spe Ltda Advogado: Patricia Silva Brandao (OAB:BA63259)
Executado: Hortencia Silva De Melo
Executado: Adilson Araujo Da Paz
Executado: Francisco Das Chagas Gurgel Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8028441-51.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO (OAB:BA63259)
EXECUTADO: HORTENCIA SILVA DE MELO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Recolhidas as custas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028441-51.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, conforme cálculos apresentados pelo autor, sob pena de penhora. Não encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de bens. Fixo, de plano, honorários advocatícios em favor da parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da dívida, importância esta que será reduzida de metade se houver o pronto pagamento do débito. Faça-se constar do mandado a advertência de que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, opor-se à execução por meio de embargos, que, uma vez oferecidos, serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Escoado o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se à penhora de bens, devendo, desde logo, efetuar-se o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, devendo o exequente promover, antecipadamente, as custas respectivas. Não encontrados valores, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, a ser cumprido no endereço do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso a penhora recaia sobre imóveis, intime-se o cônjuge do devedor. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)