Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
EXECUTADO: BELKORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8080325-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de BELKORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ROBERIO ASSIS MULLER. Aviso de Recebimento positivo em relação ao executado ROBERIO ASSIS MULLER ao Id.528321481. Aviso de Recebimento negativo em relaçao ao executado BELKORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ao Id. 530081716. A parte exequente requer a busca de endereço atualizada da executada BELKORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, através dos sistemas SIEL, SERASAJUD, SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como requer a penhora on line do executado ROBERIO ASSIS MULLER, através do sistema SISBAJUD AO iD.541330497. Analisados os autos. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Providencie, a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de ROBERIO ASSIS MULLER até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial do saldo bloqueado, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, 854, §3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. No que tange a pesquisa de endereço, defiro a busca de endereço atualizada através dos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD. Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 542974818, proceda-se a realização da pesquisa de endereço do executado BELKORT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de ID 457642677. Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se Salvador/BA, data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03