Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Cia De Ferro Ligas Da Bahia Ferbasa Advogado: Jose Luiz Pucci (OAB:BA9614) Advogado: Marcio Lopes Fernandes De Barros (OAB:BA17853)
Embargado: Kaeser Compressores Do Brasil Ltda Advogado: Thiago Massicano (OAB:SP249821) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000472-51.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
EMBARGANTE: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s): JOSE LUIZ PUCCI (OAB:BA9614), MARCIO LOPES FERNANDES DE BARROS (OAB:BA17853)
EMBARGADO: KAESER COMPRESSORES DO BRASIL LTDA Advogado(s): THIAGO MASSICANO (OAB:SP249821) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000472-51.2012.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO EIRELI e CIA. DE FERRO LIGAS DA BAHIA – FERBASA em face da sentença prolatada no ID 33842172. Na ocasião, os Embargantes apontam a existência de erro material e contradição no quantum decisum, sob o seguinte argumento (ID’s 40806311/41373401), senão vejamos: “[...] POSTO ISTO, requer a esse D. Juízo que sejam acolhidos os fundamentos supra, culminando na total procedência dos presentes Embargos de Declaração, sanando-se, consequentemente, o erro material apontado, retificando a referida sentença para excluir FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO EIRELI do polo passivo. Portanto, requer a exclusão de FIVE STARS DE MACAÉ SERVIÇOS DE PETRÓLEO EIRELI – CNPJ nº 02.348.740/0001-49 dos presentes autos visto que é terceira pessoa estranha à lide, pois não possui qualquer relação com o presente feito.” (ID 40806311) “[...] Em face de tudo o que foi acima exposto, a FERBASA requer a V.Exa. que se digne a: (i) Conhecer os presentes embargos de declaração, em razão da presença de todos os pressupostos de sua admissibilidade; (ii) sanar o erro material apontado, retificando a referida sentença para constar no polo passivo a empresa KAESER COMPRESSORES DO BRASIL LTDA; (iii) sanar a contradição vislumbrada, considerando que não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Monitória n° 0000472-51.2012.8.05.0200. (iv) julgar totalmente IMPROCEDENTE a Ação Monitória n° 0000472- 51.2012.8.05.0200, condenando-se o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais pertinentes.” (ID 41373401) É a síntese do necessário. Decido. Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os para reconhecer o erro material e a contradição apontada. Pois bem. Considerando o disposto no diploma legal supra e por tudo mais que dos autos consta, procedo à correção da sentença prolatada no ID 33842172, no intento de eliminar o erro material e a contradição apontada nos embargos de declaração, mantendo-se os demais termos da sentença, APENAS com a alteração do seguinte trecho: “Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, por perda do objeto. Em face do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais pertinentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.” Mantenho os demais termos da sentença de ID 33842172. Atribuo efeito modificativo à sentença prolatada. Tudo devidamente cumprido, proceda-se com a baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto