Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA, GUSTAVO LISBOA PAIXAO, MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8193604-29.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta originalmente por Itaú Unibanco S.A. em face de Indústria Brascoco de Alimentos Ltda. e Gustavo Lisboa Paixão, fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 08/02/2024, no valor de R$ 1.300.000,00 (ID 479223331). O exequente apontou como saldo devedor atualizado o montante de R$ 967.092,93 (ID 479223331). Na petição inicial, o banco requereu, de forma cumulada, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para inclusão e responsabilização solidária da empresa Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda. (ID 479223331). A decisão de ID 479597730 indeferiu o pedido de arresto cautelar e determinou a alteração dos registros processuais para inclusão da empresa Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda. no polo passivo, ordenando a sua citação para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a citação dos executados originais para pagamento da dívida (ID 479597730). A cessionária MM Gestão de Créditos Ltda. peticionou nos autos informando a celebração de termo de cessão de direitos de crédito com o banco exequente, requerendo a sua sucessão processual no polo ativo da demanda (ID 513010899). O pedido foi instruído com o respectivo Termo de Cessão de Crédito (ID 513010900). A devedora principal, Indústria Brascoco de Alimentos Ltda., opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo cível em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 8154317-59.2024.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Empresarial de Salvador) e a consequente necessidade de suspensão da execução por força do stay period (ID 500697151). Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial por cumulação indevida do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da ação executiva (ID 500697151). A empresa Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda. apresentou contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo a inexistência de grupo econômico familiar, a ausência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, bem como a regularidade de suas operações e a autonomia societária (ID 500454160). O exequente apresentou réplica defendendo a adequação do pedido de desconsideração formulado na inicial e a caracterização do grupo econômico familiar Lisboa Paixão, marcado por intensa confusão patrimonial e desvio de finalidade (ID 506085259). Apresentou também impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita e a possibilidade de prosseguimento da execução em face do devedor solidário (ID 506080553). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 509653947), o exequente (ID 512804572), a Brascoco (ID 513116887) e a Max Crédito (ID 513098162) informaram que não tinham outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A certidão de ID 565982025 atestou a inexistência de custas pendentes de recolhimento (ID 565982025). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os incidentes e pedidos pendentes de apreciação serão analisados de forma compartimentada para melhor ordenação processual. 2.1. Da Sucessão Processual O pedido de sucessão processual formulado pela empresa MM Gestão de Créditos Ltda. (ID 513010899) encontra amparo no ordenamento processual civil. De fato, a cessão de crédito restou devidamente comprovada por meio do Termo de Cessão de Crédito acostado aos autos (ID 513010900), assinado eletronicamente pelas partes e por testemunhas instrumentárias (ID 513010900). Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece expressamente que a sucessão do cessionário independe do consentimento do executado, afastando a regra geral do processo de conhecimento contida no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a regularidade da cessão do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancária autoriza a imediata sucessão processual no polo ativo da presente execução, devendo figurar como exequente a cessionária MM Gestão de Créditos Ltda. 2.2. Da Exceção de Pré-Executividade (Competência e Efeitos da Recuperação Judicial) A devedora principal, Indústria Brascoco de Alimentos Ltda., sustenta a incompetência absoluta deste juízo cível e a necessidade de extinção ou suspensão da execução, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (ID 500697151). O exame dos autos revela que o processamento da recuperação judicial da Brascoco foi deferido em 26/11/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador (ID 500697153). A Cédula de Crédito Bancária que embasa a presente execução foi emitida em 08/02/2024 (ID 479226439), data anterior à distribuição do pedido recuperacional, ocorrida em 22/10/2024 (ID 500697153). De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo o fato gerador do crédito exequendo anterior ao pedido de soerguimento, o débito possui natureza nitidamente concursal, devendo submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial da devedora principal. Por conseguinte, incide na espécie a regra de suspensão contida no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. Essa suspensão, conforme o § 4º do mesmo artigo, perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento, prorrogável por igual período. Ocorre que a suspensão da execução e a proibição de atos constritivos aplicam-se exclusivamente à devedora principal em recuperação judicial. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é categórico ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A obrigação do avalista e devedor solidário possui natureza autônoma e solidária, não sendo afetada pelo deferimento da recuperação judicial ou pela novação das obrigações da devedora principal. Portanto, a presente execução deve ser suspensa apenas em relação à executada Indústria Brascoco de Alimentos Ltda., devendo prosseguir regularmente em relação ao executado solidário Gustavo Lisboa Paixão e em relação à empresa que vier a ser integrada ao polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial por cumulação de pedidos. O art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a dispensa da instauração do incidente autônomo se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida diretamente na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para integrar a lide. Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade de ritos ou inépcia a ser declarada, uma vez que o próprio legislador previu essa modalidade de cumulação objetiva para prestigiar a celeridade e a economia processual. Acolhe-se, assim, apenas em parte a exceção de pré-executividade para determinar a suspensão do feito unicamente em relação à devedora principal Indústria Brascoco de Alimentos Ltda. 2.3. Do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica O exequente postula a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para alcançar e responsabilizar solidariamente a empresa Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda. (ID 479223331). O art. 50 do Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para a extensão das obrigações a sócios ou a outras empresas, a caracterização do abuso da personalidade jurídica, revelado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O § 4º do art. 50 do Código Civil adverte que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do caput não autoriza a desconsideração da autonomia patrimonial. Todavia, a análise minuciosa das provas constantes dos autos demonstra que, além da estreita relação societária e familiar, restaram caracterizados de forma inequívoca o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre as empresas. No que tange à estrutura das sociedades, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e ao Quadro de Sócios e Administradores revela que a devedora principal, Indústria Brascoco de Alimentos Ltda., e a interveniente passiva, Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda., possuem o mesmo sócio-administrador, Gustavo Lisboa Paixão, que detém o controle de ambas as empresas (ID 479226445). Ademais, as empresas compartilham o mesmo imóvel físico, situado na Rua da Etiópia, nº 10, bairro Granjas Rurais Presidente Vargas, em Salvador, ocupando os galpões vizinhos de números 3 e 4 (ID 479226445). A estreita ligação familiar e a administração centralizada e sobreposta são confirmadas pelas procurações públicas outorgadas entre os irmãos Gustavo, Rogério e Dário Lisboa Paixão. A Brascoco outorgou procuração pública com poderes amplos e ilimitados de gestão e representação bancária a Dário Lisboa Paixão (ID 506080556). De igual modo, a Max Crédito (sob a antiga denominação de Max Fomento Mercantil) outorgou procuração com idênticos poderes de movimentação financeira a Dário Lisboa Paixão (ID 506080557). Há, ainda, procurações cruzadas entre Gustavo e Rogério Lisboa Paixão para administração de bens e resgate de ativos (ID 506080555) (ID 506085259). Embora a contestante alegue que tais procurações decorreram de problemas de saúde de Gustavo no ano de 2020 (ID 500454160), o exame dos documentos revela que os mandatos outorgados a Dário Lisboa Paixão foram lavrados com prazo de validade indeterminado (ID 506080556) (ID 506080557), mantendo-se ativos e eficazes, o que demonstra uma estrutura de gestão compartilhada e familiar permanente. Para além da identidade de sócio, endereço e gestão, a confusão patrimonial resta materializada pelas vultosas e constantes transferências financeiras cruzadas entre as duas empresas, sem nenhuma justificativa operacional ou contratual idônea. Os extratos bancários da conta corrente da Brascoco (ID 479226447) revelam a realização de inúmeras transferências eletrônicas e movimentações de elevados valores em favor da Max Crédito (identificada nos extratos como Max Fomento/Max Factoring). A alegação da contestante de que tais repasses consistiam em operações de mútuo financeiro regular (ID 500454160) não veio acompanhada de qualquer lastro documental, como contratos de mútuo formalizados com taxas de mercado, garantias ou escrituração contábil recíproca que justificasse a regularidade desses fluxos. A transferência de vultosos ativos financeiros sem a devida contraprestação ou justificativa jurídica idônea caracteriza a hipótese de confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, inciso II, do Código Civil, evidenciando a inexistência de separação de fato entre os patrimônios das duas sociedades. O desvio de finalidade também se mostra configurado. A utilização da Max Crédito (empresa simples de crédito) como conta de passagem e escoamento de recursos da Brascoco serviu para desviar ativos da devedora principal na iminência de sua insolvência, esvaziando o seu caixa em prejuízo dos credores da indústria alimentícia, conduta que amolda-se perfeitamente ao art. 50, § 1º, do Código Civil. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um benefício legal destinado a proteger a atividade econômica lícita, não podendo ser utilizada como escudo para ocultação de bens ou blindagem patrimonial fraudulenta em prejuízo de credores de boa-fé. Preenchidos os requisitos legais do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos das obrigações decorrentes da presente execução à empresa Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda., que passará a responder solidariamente pelo débito exequendo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões pendentes adotando as seguintes providências: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado pela cessionária (ID 513010899), determinando a alteração do polo ativo da presente execução para que passe a constar a empresa MM Gestão de Créditos Ltda., devidamente qualificada nos autos, em sucessão ao exequente originário, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil; b) acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta por Indústria Brascoco de Alimentos Ltda. (ID 500697151) tão somente para determinar a suspensão do curso da presente execução unicamente em relação a ela, devedora principal em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; c) determino o regular prosseguimento da execução em relação ao executado solidário Gustavo Lisboa Paixão, por força do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; d) acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial para incluir no polo passivo da presente execução a empresa Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda. (CNPJ 18.900.107/0001-51), declarando a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento do débito exequendo, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil; e) determino o prosseguimento dos atos executivos em face dos executados Gustavo Lisboa Paixão e Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda., devendo a Secretaria Judiciária proceder à imediata retificação do polo passivo no sistema processual; f) intime-se a exequente MM Gestão de Créditos Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens dos executados Gustavo Lisboa Paixão e Max Crédito Empresa Simples de Crédito Ltda. passíveis de penhora. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 13 de julho de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador