Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Wilson Silva Peixoto Advogado(s): OSCARINO SANTOS VIENA (OAB:BA11215), BRUNO LEONARDO SILVA VIENA (OAB:BA45216)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0027071-38.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi julgada a impugnação à execução apresentada pelo executado (ID 412644391) e, após, certificado o seu trânsito em julgado (ID 442023646). Posteriormente, os ofícios requisitórios foram expedidos (IDs 454448894 e 454476510). Após, no despacho de ID 497137721, o MM. Juízo determinou o cancelamento do precatório expedido para quitação do crédito principal (ofício requisitório nº 271/2024, constante do ID nº 454448894) e a sua substituição por um novo ofício requisitório, desta feita indicando como beneficiária a herdeira do autor falecido que foi habilitada nos autos, conforme conteúdo da decisão de ID 127995625. O novo precatório referente ao crédito principal foi acostado aos autos (ID 515280377). Posteriormente, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS apresentou petição informando ter a sucessora processual do autor falecido, VALDENIZA DE AGUIAR PEIXOTO, e também a sociedade de advogados que a representa, VIENA & VIENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, realizado a cessão do crédito oriundo do título judicial produzido nestes autos, requerendo a homologação do negócio jurídico realizado e a expedição de precatório em seu nome, com as devidas anotações nos autos, e juntou documentos (ID 516918729). Esclareceu que a cessão é referente somente ao CRÉDITO PRINCIPAL e HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Determinada a intimação da parte autora, através de sua advogada, para manifestação sobre a cessão de crédito noticiada (ID 517626016). A parte autora manifestou-se concordando com a cessão de crédito noticiada, esclarecendo que não houve cessão do crédito correspondente aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Esclareceu, ainda, que o ofício requisitório cujo crédito foi cedido já foi protocolado no setor de precatórios do TJBA (ID 517645805). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de habilitação de cessionário de crédito, em que BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/S informa que adquiriu de VALDENIZA DE AGUIAR PEIXOTO e VIENA & VIENA ADVOGADOS ASSOCIADOS a totalidade do CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS que possuíam em desfavor de INSS, em razão da condenação realizada nestes autos. As partes requerem a homologação da cessão de crédito com a posterior alteração da titularidade do beneficiário do precatório expedido para pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais. Entretanto, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que, após a expedição do precatório, a cessão de crédito deve ser comunicada à presidência do tribunal. Sobre o ponto, leia-se o que consta na referida resolução: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. Sendo assim, deixo de conhecer o presente pedido de homologação de cessão de crédito referente a precatório já expedido, nos termos do art. 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Ciência a todos os interessados. Tendo em vista as disposições contidas no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023 do TJBA, determino a suspensão do processo até o pagamento dos precatórios de IDs 515280377 e 454476510. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 05 de setembro de 2025. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito