Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em liquidação extrajudicial em face da sentença proferida em 29 de dezembro de 2024, publicada em 08 de janeiro de 2025, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão na sentença embargada, sustentando basicamente três pontos: (a) ausência de pronunciamento sobre o benefício da gratuidade da justiça; (b) omissão quanto à necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda; e (c) contradição quanto à aplicação de juros moratórios e correção monetária em face do regime especial da liquidação extrajudicial. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos declaratórios, sustentando seu caráter manifestamente protelatório e requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão embargada, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, ao suprir omissão ou esclarecer obscuridade, produzam efeitos modificativos. Passo à análise das questões suscitadas. Da alegada omissão quanto à gratuidade da justiça A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em sua contestação, argumentando encontrar-se em liquidação extrajudicial desde 2016, conforme Portaria SUSEP número 6.664/2016. A alegação não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante não formulou pedido expresso de gratuidade da justiça em sua contestação tempestiva, tampouco comprovou, naquele momento processual oportuno, a alegada hipossuficiência financeira. A situação de liquidação extrajudicial, por si só, não configura automaticamente a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência ou da continuidade das atividades da liquidanda. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado pela primeira vez apenas nos presentes embargos declaratórios, o que não se mostra adequado, eis que o recurso não se presta à inovação recursal. A matéria deveria ter sido suscitada no momento processual apropriado, mediante petição específica acompanhada da documentação comprobatória pertinente. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim preclusão consumativa decorrente da inércia da parte em formular o pedido no momento adequado e com a necessária instrução probatória. Da alegada omissão quanto à habilitação de crédito A embargante sustenta que a sentença deveria ter determinado expressamente que o título judicial seja habilitado perante a massa liquidanda, nos termos do artigo 22 da Lei número 6.024 de 1974, não podendo haver satisfação do crédito por meio de execução judicial. Quanto a este ponto, assiste parcial razão à embargante. De fato, o artigo 18, alínea "a", da Lei número 6.024 de 1974 dispõe que a decretação da liquidação extrajudicial produz a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação. O regime especial da liquidação extrajudicial impõe, portanto, que os créditos reconhecidos judicialmente sejam habilitados no quadro geral de credores para pagamento segundo a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 22 da referida lei. Contudo, tal circunstância não impede o reconhecimento judicial do direito do credor nem a formação do título executivo judicial. O que se suspende é a execução forçada contra o patrimônio da liquidanda, devendo o credor habilitar seu crédito administrativamente perante o liquidante. Esta é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não sendo necessário que conste expressamente no dispositivo sentencial, eis que se trata de consequência legal automática decorrente do regime da liquidação extrajudicial. Não obstante, para evitar dúvidas interpretativas e em atenção ao princípio da economia processual, acolho parcialmente os embargos neste ponto para esclarecer que eventual cumprimento de sentença em face da embargante deverá observar o rito próprio da Lei número 6.024 de 1974, mediante habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda. Da alegada contradição quanto a juros e correção monetária A embargante sustenta haver contradição na sentença ao determinar a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor da condenação, alegando que o artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei número 6.024 de 1974 veda expressamente a fluência de juros e a correção monetária enquanto não integralmente pago o passivo da seguradora em liquidação extrajudicial. A alegação não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos oriundos de condenações judiciais devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros até o momento da habilitação no quadro geral de credores, momento em que se suspende a fluência dos encargos moratórios. O regime especial da liquidação extrajudicial não pode implicar enriquecimento sem causa da massa liquidanda em detrimento dos credores, razão pela qual o valor reconhecido judicialmente deve ser atualizado até sua efetiva habilitação administrativa. Portanto, não há qualquer contradição no dispositivo sentencial, que determinou corretamente a incidência de correção monetária e juros moratórios conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se que a responsabilidade da segunda ré fica limitada aos valores previstos na apólice contratada. Da alegada má-fé e aplicação de multa O embargado requereu a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos declaratórios seriam manifestamente protelatórios. A multa prevista no referido dispositivo legal destina-se a inibir a utilização abusiva dos embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória. Contudo, no caso concreto, embora os embargos não mereçam acolhimento quanto à maioria das questões suscitadas, não se vislumbra inequívoco intuito protelatório apto a ensejar a aplicação da penalidade. A embargante levantou questões que, embora não configurem omissão ou contradição nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, guardam relação com o regime jurídico especial da liquidação extrajudicial, circunstância que afasta a caracterização da má-fé processual. Deixo, portanto, de aplicar a multa requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer, sem efeitos modificativos, que eventual cumprimento de sentença em face da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A deverá observar o rito próprio da Lei número 6.024 de 1974, mediante habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda, nos termos do artigo 22 da referida lei, suspendendo-se a fluência dos encargos moratórios a partir da data da habilitação. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. SALVADOR - BA, 20 de outubro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular