Petição (Replica)17/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)20/05/2026, 00:00
Publicação13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 531568740. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, digitei e assinei. Porto Seguro-BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo06/05/2026, 00:00
Publicação04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 556262738. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Eu, Maria Clara Campos Cuzzuol, Estagiária, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. Porto Seguro - BA, Data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2026, 00:00
Petição (Apelação)28/04/2026, 00:00
Publicação20/04/2026, 00:00
Publicação01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 529086340) opostos por ELISEU KOPP & CIA LTDA em face da sentença (IDs 527706087) que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte exequente. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou o pedido de justiça gratuita, a suposta confissão da embargada sobre o motivo que levou à rescisão do contrato com a empresa Imply, e a inexistência de sua assinatura no "Contrato de Cessão". Aponta, ainda, contradição na fundamentação da responsabilidade solidária. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (IDs 541590390), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados e que a pretensão da embargante seria a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da Omissão Relativa à Justiça Gratuita A embargante, ELISEU KOPP & CIA LTDA, formulou pedido de justiça gratuita em sua contestação (ID 221066854). Posteriormente, foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira (Decisão de nº 444818697), o que foi atendido por meio da Petição de nº 450953580, acompanhada de documentos contábeis que indicam resultado negativo nos exercícios, prejuízo acumulado e caixa deficitário. De fato, a sentença (IDs 527706087) restou omissa quanto à análise e pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. O pedido é válido e a documentação apresentada demonstrou a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo das atividades da pessoa jurídica, conforme permite o ordenamento jurídico vigente. Assim, a omissão merece ser sanada. Da Alegada Omissão sobre a Confissão da Embargada A embargante alega omissão quanto à suposta confissão da embargada sobre os motivos que levaram à rescisão com a empresa Imply. Contudo, a sentença analisou a complexa relação jurídica entre as partes, pautando-se nos princípios da boa-fé objetiva e no venire contra factum proprium para fundamentar a responsabilidade das rés. O motivo da rescisão entre a embargada e a Imply, mesmo que decorrente de desentendimentos, não altera o fundamento da condenação das rés, que se baseou na promessa de assunção de responsabilidade e na atuação coordenada de grupo econômico. Não há, portanto, omissão, mas sim tentativa de reabrir a discussão do mérito já analisado. Da Alegada Omissão sobre a Inexistência de Assinatura no "Contrato de Cessão" A embargante aduz omissão sobre a inexistência de sua assinatura no "Contrato de Cessão". A sentença, entretanto, enfrentou diretamente esta questão ao ponderar que "o direito moderno repudia o formalismo exacerbado em detrimento da realidade dos fatos e da confiança gerada entre os contratantes". A sentença embargada reconheceu a validade da promessa de assunção de responsabilidade com base na conduta da embargante em liderar ativamente as negociações, redigir o instrumento garantidor e orientar a embargada. Não existe omissão neste ponto, configurando-se mero inconformismo com a interpretação judicial da matéria. Da Alegada Contradição sobre a Natureza da Responsabilidade Solidária A embargante aponta contradição na fundamentação da responsabilidade solidária. A sentença, no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária das rés com base em um conjunto probatório robusto que demonstrou a existência de um grupo econômico de fato e a atuação coordenada das empresas para o evento danoso, aplicando a teoria da aparência e o artigo 942 do Código Civil. Não se trata de imputar responsabilidade por mera participação em negociações, mas sim pela efetiva contribuição conjunta para o prejuízo da autora, em violação à boa-fé objetiva. A fundamentação é clara e coesa, não havendo contradição a ser sanada, mas sim a busca por uma nova análise de questão já devidamente decidida.
Diante do exposto, os vícios apontados pela embargante, à exceção da omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, caracterizando as demais alegações como mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ELISEU KOPP & CIA LTDA, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Embargante ELISEU KOPP & CIA LTDA. Consequentemente, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à Embargante em sentença (20% das custas processuais e dos honorários advocatícios) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a sentença de IDs 527706087 em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 529086340) opostos por ELISEU KOPP & CIA LTDA em face da sentença (IDs 527706087) que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte exequente. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou o pedido de justiça gratuita, a suposta confissão da embargada sobre o motivo que levou à rescisão do contrato com a empresa Imply, e a inexistência de sua assinatura no "Contrato de Cessão". Aponta, ainda, contradição na fundamentação da responsabilidade solidária. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (IDs 541590390), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados e que a pretensão da embargante seria a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da Omissão Relativa à Justiça Gratuita A embargante, ELISEU KOPP & CIA LTDA, formulou pedido de justiça gratuita em sua contestação (ID 221066854). Posteriormente, foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira (Decisão de nº 444818697), o que foi atendido por meio da Petição de nº 450953580, acompanhada de documentos contábeis que indicam resultado negativo nos exercícios, prejuízo acumulado e caixa deficitário. De fato, a sentença (IDs 527706087) restou omissa quanto à análise e pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. O pedido é válido e a documentação apresentada demonstrou a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo das atividades da pessoa jurídica, conforme permite o ordenamento jurídico vigente. Assim, a omissão merece ser sanada. Da Alegada Omissão sobre a Confissão da Embargada A embargante alega omissão quanto à suposta confissão da embargada sobre os motivos que levaram à rescisão com a empresa Imply. Contudo, a sentença analisou a complexa relação jurídica entre as partes, pautando-se nos princípios da boa-fé objetiva e no venire contra factum proprium para fundamentar a responsabilidade das rés. O motivo da rescisão entre a embargada e a Imply, mesmo que decorrente de desentendimentos, não altera o fundamento da condenação das rés, que se baseou na promessa de assunção de responsabilidade e na atuação coordenada de grupo econômico. Não há, portanto, omissão, mas sim tentativa de reabrir a discussão do mérito já analisado. Da Alegada Omissão sobre a Inexistência de Assinatura no "Contrato de Cessão" A embargante aduz omissão sobre a inexistência de sua assinatura no "Contrato de Cessão". A sentença, entretanto, enfrentou diretamente esta questão ao ponderar que "o direito moderno repudia o formalismo exacerbado em detrimento da realidade dos fatos e da confiança gerada entre os contratantes". A sentença embargada reconheceu a validade da promessa de assunção de responsabilidade com base na conduta da embargante em liderar ativamente as negociações, redigir o instrumento garantidor e orientar a embargada. Não existe omissão neste ponto, configurando-se mero inconformismo com a interpretação judicial da matéria. Da Alegada Contradição sobre a Natureza da Responsabilidade Solidária A embargante aponta contradição na fundamentação da responsabilidade solidária. A sentença, no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária das rés com base em um conjunto probatório robusto que demonstrou a existência de um grupo econômico de fato e a atuação coordenada das empresas para o evento danoso, aplicando a teoria da aparência e o artigo 942 do Código Civil. Não se trata de imputar responsabilidade por mera participação em negociações, mas sim pela efetiva contribuição conjunta para o prejuízo da autora, em violação à boa-fé objetiva. A fundamentação é clara e coesa, não havendo contradição a ser sanada, mas sim a busca por uma nova análise de questão já devidamente decidida.
Diante do exposto, os vícios apontados pela embargante, à exceção da omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, caracterizando as demais alegações como mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ELISEU KOPP & CIA LTDA, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Embargante ELISEU KOPP & CIA LTDA. Consequentemente, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à Embargante em sentença (20% das custas processuais e dos honorários advocatícios) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a sentença de IDs 527706087 em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo24/02/2026, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINAÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID n° 529086340. Eu, Belª Kezia Ferreira, auxiliar de cartório, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro- BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINAÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID n° 529086340. Eu, Belª Kezia Ferreira, auxiliar de cartório, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro- BA, data da assinatura eletrônica. Fábio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo27/11/2025, 00:00
Petição (Apelação)19/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)06/11/2025, 00:00
Publicação03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I - RELATÓRIO AW - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Cláusula de Responsabilidade em Contrato de Cessão cumulada com Indenizatória Regressiva e Danos Morais em face de ELISEU KOPP & CIA LTDA, SUPREMA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - ME e SULEK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME, também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 221066774), ser proprietária de um empreendimento comercial nesta cidade e que, em 2009, decidiu instalar pistas de boliche em suas dependências. Para tanto, celebrou um contrato com a empresa terceira, IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. Sustenta que, após a celebração deste negócio, foi procurada por representantes da primeira ré (ELISEU KOPP), que a convenceram a rescindir o contrato com a IMPLY, oferecendo uma proposta comercial mais vantajosa. Para garantir a segurança da autora diante da quebra contratual, as rés teriam se comprometido, por meio de um "Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações", a arcar com todos os custos, despesas e eventuais condenações decorrentes da rescisão com a IMPLY. Aduz que, confiando na promessa, rescindiu o contrato com a IMPLY e firmou novo negócio com a segunda ré (SUPREMA) para a aquisição dos equipamentos de boliche. Contudo, a IMPLY ajuizou ação judicial contra a autora, na qual esta foi condenada ao pagamento de R$165.445,17. Alega que as rés se recusaram a honrar o compromisso de ressarcimento, causando-lhe o prejuízo que ora busca reaver. Afirma que as três rés compõem um grupo econômico, devendo responder solidariamente pelos danos. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais (valor da condenação), além de indenização por danos morais. Citadas, as rés ELISEU KOPP & CIA LTDA e SULEK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME apresentaram contestações (IDs 221066854 / 221066859). Arguiram, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram diretamente do negócio que gerou o dano. No mérito, negaram a existência de um grupo econômico e a validade do Contrato de Cessão, por não conter suas assinaturas. Impugnaram os documentos apresentados e atribuíram à autora a culpa exclusiva pela rescisão contratual com a IMPLY. A ré SUPREMA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - ME, embora devidamente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 437807283). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos da demanda (ID 437807283). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. Na ocasião, foi indeferida a contradita apresentada pelas rés (ID 496010627). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reforçando suas teses e analisando as provas produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se as empresas rés possuem o dever de indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes da condenação judicial sofrida em processo movido pela empresa IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, em virtude de uma promessa de assunção de responsabilidade. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes, embora complexa e multifacetada, deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de comportamento leal, probo e cooperativo em todas as fases do negócio jurídico, desde as tratativas preliminares até o seu cumprimento (art. 422 do Código Civil). A documentação acostada aos autos, em especial a troca de e-mails, revela de forma inequívoca que a primeira ré, ELISEU KOPP, liderou ativamente as negociações que culminaram na rescisão do contrato entre a autora e a empresa IMPLY. Foi o seu departamento jurídico quem redigiu e enviou a minuta do "Contrato de Cessão", documento que continha a cláusula de assunção de responsabilidade por quaisquer prejuízos decorrentes da referida rescisão. A alegação das rés de que tal contrato seria inválido por ausência de suas assinaturas não se sustenta. O direito moderno repudia o formalismo exacerbado em detrimento da realidade dos fatos e da confiança gerada entre os contratantes. A conduta da ELISEU KOPP, ao propor ativamente o negócio, redigir o instrumento garantidor e orientar a autora a assiná-lo, criou uma expectativa legítima de que a promessa de ressarcimento seria cumprida. A posterior recusa em formalizar o pacto e, mais grave, em honrar o compromisso, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada por nosso ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva. Ademais, a tese defensiva de que as rés seriam pessoas jurídicas distintas e sem relação entre si desmorona diante das evidências. A autora logrou êxito em demonstrar a existência de um grupo econômico de fato. Restou comprovado que o sócio-administrador da terceira ré (SULEK), Sr. Alex Vitalis, era, à época dos fatos, também administrador da primeira ré (ELISEU KOPP). A segunda ré (SUPREMA), por sua vez, figurou como a vendedora formal dos equipamentos, enquanto a ELISEU KOPP conduzia as negociações e a SULEK era indicada como a garantidora no Contrato de Cessão. Tal manobra, ao que tudo indica, teve o claro propósito de pulverizar responsabilidades e dificultar o direito da parte autora, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que contrata com base naquilo que a realidade fática lhe apresenta. O depoimento da testemunha Leonardo Nunes de Souza Neto, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, foi esclarecedor e corroborou integralmente a versão da autora. A testemunha, que participou diretamente das negociações, confirmou que o representante da ELISEU KOPP foi quem ofereceu a proposta mais vantajosa e que a autora cumpriu com sua parte no pagamento dos equipamentos. Diante deste quadro, reconheço a responsabilidade solidária das três rés pelo dano causado à autora, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que todas, de forma coordenada, contribuíram para a ocorrência do evento danoso. No que tange aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pela condenação sofrida pela autora no processo movido pela IMPLY, no montante de R$165.445,17.
Trata-se de um prejuízo direto e imediato (dano emergente), decorrente da conduta ilícita das rés, devendo ser integralmente ressarcido. Quanto aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral, desde que este atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado. No caso em tela, a parte autora alega que a conduta das rés e a subsequente necessidade de arcar com a condenação judicial causaram-lhe sérios transtornos e abalaram suas operações. No entanto, não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e específica, como o inadimplemento contratual por parte das rés efetivamente maculou sua imagem comercial. Não foram apresentadas provas de perda de clientes, cancelamento de contratos, recusa de crédito por instituições financeiras ou qualquer outro fato que demonstre um desprestígio público ou um abalo à sua reputação comercial. O prejuízo experimentado pela autora, embora significativo, teve natureza estritamente patrimonial. A frustração, o transtorno e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe era devido, por si sós, configuram um mero aborrecimento inerente à vida negocial e ao descumprimento de um contrato, não sendo suficientes para caracterizar um dano moral passível de indenização. O inadimplemento contratual, salvo em situações excepcionais que afetem diretamente a honra objetiva da empresa, resolve-se na esfera dos danos materiais, os quais já foram devidamente reconhecidos nesta sentença. Portanto, ausente a prova do efetivo dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés ELISEU KOPP & CIA LTDA, SUPREMA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - ME e SULEK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento de R$165.445,17 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I - RELATÓRIO AW - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Cláusula de Responsabilidade em Contrato de Cessão cumulada com Indenizatória Regressiva e Danos Morais em face de ELISEU KOPP & CIA LTDA, SUPREMA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - ME e SULEK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME, também qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 221066774), ser proprietária de um empreendimento comercial nesta cidade e que, em 2009, decidiu instalar pistas de boliche em suas dependências. Para tanto, celebrou um contrato com a empresa terceira, IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA. Sustenta que, após a celebração deste negócio, foi procurada por representantes da primeira ré (ELISEU KOPP), que a convenceram a rescindir o contrato com a IMPLY, oferecendo uma proposta comercial mais vantajosa. Para garantir a segurança da autora diante da quebra contratual, as rés teriam se comprometido, por meio de um "Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações", a arcar com todos os custos, despesas e eventuais condenações decorrentes da rescisão com a IMPLY. Aduz que, confiando na promessa, rescindiu o contrato com a IMPLY e firmou novo negócio com a segunda ré (SUPREMA) para a aquisição dos equipamentos de boliche. Contudo, a IMPLY ajuizou ação judicial contra a autora, na qual esta foi condenada ao pagamento de R$165.445,17. Alega que as rés se recusaram a honrar o compromisso de ressarcimento, causando-lhe o prejuízo que ora busca reaver. Afirma que as três rés compõem um grupo econômico, devendo responder solidariamente pelos danos. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais (valor da condenação), além de indenização por danos morais. Citadas, as rés ELISEU KOPP & CIA LTDA e SULEK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME apresentaram contestações (IDs 221066854 / 221066859). Arguiram, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participaram diretamente do negócio que gerou o dano. No mérito, negaram a existência de um grupo econômico e a validade do Contrato de Cessão, por não conter suas assinaturas. Impugnaram os documentos apresentados e atribuíram à autora a culpa exclusiva pela rescisão contratual com a IMPLY. A ré SUPREMA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - ME, embora devidamente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 437807283). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos da demanda (ID 437807283). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. Na ocasião, foi indeferida a contradita apresentada pelas rés (ID 496010627). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reforçando suas teses e analisando as provas produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se as empresas rés possuem o dever de indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes da condenação judicial sofrida em processo movido pela empresa IMPLY TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA, em virtude de uma promessa de assunção de responsabilidade. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes, embora complexa e multifacetada, deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de comportamento leal, probo e cooperativo em todas as fases do negócio jurídico, desde as tratativas preliminares até o seu cumprimento (art. 422 do Código Civil). A documentação acostada aos autos, em especial a troca de e-mails, revela de forma inequívoca que a primeira ré, ELISEU KOPP, liderou ativamente as negociações que culminaram na rescisão do contrato entre a autora e a empresa IMPLY. Foi o seu departamento jurídico quem redigiu e enviou a minuta do "Contrato de Cessão", documento que continha a cláusula de assunção de responsabilidade por quaisquer prejuízos decorrentes da referida rescisão. A alegação das rés de que tal contrato seria inválido por ausência de suas assinaturas não se sustenta. O direito moderno repudia o formalismo exacerbado em detrimento da realidade dos fatos e da confiança gerada entre os contratantes. A conduta da ELISEU KOPP, ao propor ativamente o negócio, redigir o instrumento garantidor e orientar a autora a assiná-lo, criou uma expectativa legítima de que a promessa de ressarcimento seria cumprida. A posterior recusa em formalizar o pacto e, mais grave, em honrar o compromisso, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada por nosso ordenamento jurídico por violar a boa-fé objetiva. Ademais, a tese defensiva de que as rés seriam pessoas jurídicas distintas e sem relação entre si desmorona diante das evidências. A autora logrou êxito em demonstrar a existência de um grupo econômico de fato. Restou comprovado que o sócio-administrador da terceira ré (SULEK), Sr. Alex Vitalis, era, à época dos fatos, também administrador da primeira ré (ELISEU KOPP). A segunda ré (SUPREMA), por sua vez, figurou como a vendedora formal dos equipamentos, enquanto a ELISEU KOPP conduzia as negociações e a SULEK era indicada como a garantidora no Contrato de Cessão. Tal manobra, ao que tudo indica, teve o claro propósito de pulverizar responsabilidades e dificultar o direito da parte autora, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé que contrata com base naquilo que a realidade fática lhe apresenta. O depoimento da testemunha Leonardo Nunes de Souza Neto, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, foi esclarecedor e corroborou integralmente a versão da autora. A testemunha, que participou diretamente das negociações, confirmou que o representante da ELISEU KOPP foi quem ofereceu a proposta mais vantajosa e que a autora cumpriu com sua parte no pagamento dos equipamentos. Diante deste quadro, reconheço a responsabilidade solidária das três rés pelo dano causado à autora, nos termos do art. 942 do Código Civil, uma vez que todas, de forma coordenada, contribuíram para a ocorrência do evento danoso. No que tange aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pela condenação sofrida pela autora no processo movido pela IMPLY, no montante de R$165.445,17.
Trata-se de um prejuízo direto e imediato (dano emergente), decorrente da conduta ilícita das rés, devendo ser integralmente ressarcido. Quanto aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer abalo moral, desde que este atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado. No caso em tela, a parte autora alega que a conduta das rés e a subsequente necessidade de arcar com a condenação judicial causaram-lhe sérios transtornos e abalaram suas operações. No entanto, não logrou êxito em comprovar, de forma concreta e específica, como o inadimplemento contratual por parte das rés efetivamente maculou sua imagem comercial. Não foram apresentadas provas de perda de clientes, cancelamento de contratos, recusa de crédito por instituições financeiras ou qualquer outro fato que demonstre um desprestígio público ou um abalo à sua reputação comercial. O prejuízo experimentado pela autora, embora significativo, teve natureza estritamente patrimonial. A frustração, o transtorno e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe era devido, por si sós, configuram um mero aborrecimento inerente à vida negocial e ao descumprimento de um contrato, não sendo suficientes para caracterizar um dano moral passível de indenização. O inadimplemento contratual, salvo em situações excepcionais que afetem diretamente a honra objetiva da empresa, resolve-se na esfera dos danos materiais, os quais já foram devidamente reconhecidos nesta sentença. Portanto, ausente a prova do efetivo dano à honra objetiva da pessoa jurídica, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as rés ELISEU KOPP & CIA LTDA, SUPREMA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - ME e SULEK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento de R$165.445,17 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 00:00
Procedência em Parte29/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo22/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/06/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)29/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - MERÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em conformidade ao Decreto Judiciário nº. 98, de 10 de fevereiro de 2025, que suspendeu a obrigatoriedade das atividades presenciais no Fórum da Comarca de Porto Seguro, no período de 17/02/2025 a 17/04/2025, para fins de realização de audiência de forma virtual, no dia e hora indicados em despacho de ID 480910185, ficam as partes devidamente INTIMADAS a acessarem o aplicativo Lifesize por intermédio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 24 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada19/05/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))05/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo15/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo24/02/2025, 00:00
Publicação22/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Dajes - Tarifa de postagem – Código: 90760. Eu, Belª. Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei. Eu, Belª. Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro, Estado da Bahia, 06 de fevereiro de 2025. Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Redesigne-se a audiência para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 10:00 horas. INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, dispensada a intimação destas pelo Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Audiência (instrução e julgamento; designada)06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo23/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Redesigne-se a audiência para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 10:00 horas. INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, dispensada a intimação destas pelo Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Petição (Petição (outras))09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))23/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Redesigne-se a audiência para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 10:00 horas. INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, dispensada a intimação destas pelo Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos. Redesigne-se a audiência para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 10:00 horas. INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de suas testemunhas, dispensada a intimação destas pelo Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0500641-70.2015.8.05.0201.
Exequente: Aw - Administracao E Participacao Ltda - Me Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897) Advogado: Cindia Camargo (OAB:BA33719)
Executado: Eliseu Kopp & Cia Ltda Advogado: Bruna Leticia Goularte (OAB:RS109870) Advogado: Debora Voelz (OAB:RS115269) Advogado: Gabriela Corte (OAB:RS105409) Advogado: Paulo Henrique Moraes Tosca (OAB:RS74774) Advogado: Roberta Almeida Porto (OAB:RS117443)
Executado: Suprema Sistemas Eletronicos Ltda. - Me
Executado: Sulek Sistemas Eletronicos Eireli - Me Advogado: Luiz Carlos Temes De Quadros (OAB:RS119215) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0500641-70.2015.8.05.0201
AUTOR: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
RÉU: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Embargos de Declaração interpostos. O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal. A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal. Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal). Um deles nos interessa a regularidade formal. Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: “(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor. Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed. RT, 2000, p. 117). Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Obscuridade é a falta de clareza. Na lição de Moacyr Amaral Santos: “A sentença deve ser clara, isto é, inteligível. Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida. Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Ed. Forense, 1ª ed., p. 450). O raciocínio acima aplica-se a qualquer pronunciamento do juízo. Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação ou agravo de instrumento. Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução. Omissão e dúvida também não aconteceram porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada. Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado. A petição apresentada pela parte autora no id 406751485 tão somente anuncia os ids. onde constam as provas a serem produzidas. Em relação aos embargos apresentados pela parte ré ELISEU KOPP & CIA LTDA junte-se suas 2 últimas PGDAS (no caso de optante pelo Simples Nacional) ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), por inteiro contendo o Relatório de Impressão de Pastas e Fichas, DRE anual (Demonstração do Resultado do Exercício) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), bem como os 3 últimos extratos de todas as contas bancárias, para analisar o pedido de AJG. Prazo de 15 dias. Publique-se. Pelo exposto, não acolho os embargos apresentados pela parte SULEK SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA. Publique-se. Porto Seguro (BA), 15 de maio de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0500641-70.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Mero expediente24/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))13/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)14/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)09/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)08/05/2024, 00:00
Publicação04/05/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização01/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)29/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 00:00
Mero expediente18/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)14/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)29/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))30/10/2021, 00:00
Publicação28/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2021, 00:00
Mero expediente21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))15/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))12/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)07/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 00:00
Publicação05/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2021, 00:00
Mero expediente16/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))14/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2021, 00:00
Publicação20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)15/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))11/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))10/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)22/09/2020, 00:00
Mero expediente19/08/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))05/08/2020, 00:00
Publicação24/07/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2020, 00:00
Mero expediente21/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)29/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2020, 00:00
Publicação06/11/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2019, 00:00
Mero expediente04/11/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)18/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))12/07/2019, 00:00
Publicação04/07/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2019, 00:00
Ato ordinatório27/06/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)13/04/2018, 00:00
Ato ordinatório10/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))18/11/2016, 00:00
Publicação08/11/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2016, 00:00
Ato ordinatório04/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))06/09/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))08/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)14/01/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))16/12/2015, 00:00
Publicação27/11/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2015, 00:00
Ato ordinatório11/11/2015, 00:00
Mero expediente14/10/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)18/09/2015, 00:00
Distribuição (sorteio)18/08/2015, 00:00