Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AW - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
EXECUTADO: ELISEU KOPP & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO NARDI RODRIGUES (OAB:RS89876), LUIZ CARLOS TEMES DE QUADROS (OAB:RS119215), DEBORA VOELZ (OAB:RS115269), BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB:RS109870), PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB:RS74774), GABRIELA CORTE (OAB:RS105409), ROBERTA ALMEIDA PORTO (OAB:RS117443) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500641-70.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 529086340) opostos por ELISEU KOPP & CIA LTDA em face da sentença (IDs 527706087) que, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte exequente. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando sucumbência recíproca. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou o pedido de justiça gratuita, a suposta confissão da embargada sobre o motivo que levou à rescisão do contrato com a empresa Imply, e a inexistência de sua assinatura no "Contrato de Cessão". Aponta, ainda, contradição na fundamentação da responsabilidade solidária. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (IDs 541590390), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados e que a pretensão da embargante seria a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da Omissão Relativa à Justiça Gratuita A embargante, ELISEU KOPP & CIA LTDA, formulou pedido de justiça gratuita em sua contestação (ID 221066854). Posteriormente, foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira (Decisão de nº 444818697), o que foi atendido por meio da Petição de nº 450953580, acompanhada de documentos contábeis que indicam resultado negativo nos exercícios, prejuízo acumulado e caixa deficitário. De fato, a sentença (IDs 527706087) restou omissa quanto à análise e pronunciamento sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. O pedido é válido e a documentação apresentada demonstrou a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo das atividades da pessoa jurídica, conforme permite o ordenamento jurídico vigente. Assim, a omissão merece ser sanada. Da Alegada Omissão sobre a Confissão da Embargada A embargante alega omissão quanto à suposta confissão da embargada sobre os motivos que levaram à rescisão com a empresa Imply. Contudo, a sentença analisou a complexa relação jurídica entre as partes, pautando-se nos princípios da boa-fé objetiva e no venire contra factum proprium para fundamentar a responsabilidade das rés. O motivo da rescisão entre a embargada e a Imply, mesmo que decorrente de desentendimentos, não altera o fundamento da condenação das rés, que se baseou na promessa de assunção de responsabilidade e na atuação coordenada de grupo econômico. Não há, portanto, omissão, mas sim tentativa de reabrir a discussão do mérito já analisado. Da Alegada Omissão sobre a Inexistência de Assinatura no "Contrato de Cessão" A embargante aduz omissão sobre a inexistência de sua assinatura no "Contrato de Cessão". A sentença, entretanto, enfrentou diretamente esta questão ao ponderar que "o direito moderno repudia o formalismo exacerbado em detrimento da realidade dos fatos e da confiança gerada entre os contratantes". A sentença embargada reconheceu a validade da promessa de assunção de responsabilidade com base na conduta da embargante em liderar ativamente as negociações, redigir o instrumento garantidor e orientar a embargada. Não existe omissão neste ponto, configurando-se mero inconformismo com a interpretação judicial da matéria. Da Alegada Contradição sobre a Natureza da Responsabilidade Solidária A embargante aponta contradição na fundamentação da responsabilidade solidária. A sentença, no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária das rés com base em um conjunto probatório robusto que demonstrou a existência de um grupo econômico de fato e a atuação coordenada das empresas para o evento danoso, aplicando a teoria da aparência e o artigo 942 do Código Civil. Não se trata de imputar responsabilidade por mera participação em negociações, mas sim pela efetiva contribuição conjunta para o prejuízo da autora, em violação à boa-fé objetiva. A fundamentação é clara e coesa, não havendo contradição a ser sanada, mas sim a busca por uma nova análise de questão já devidamente decidida.
Diante do exposto, os vícios apontados pela embargante, à exceção da omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, caracterizando as demais alegações como mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ELISEU KOPP & CIA LTDA, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Para DEFERIR o benefício da justiça gratuita à Embargante ELISEU KOPP & CIA LTDA. Consequentemente, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à Embargante em sentença (20% das custas processuais e dos honorários advocatícios) fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. MANTENHO a sentença de IDs 527706087 em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição