Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: AGNALDO BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000815-96.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 558438336, que julgou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento nos arts. 924, incisos II e III, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da liquidação extrajudicial total da dívida pelo executado, condenando o exequente nas custas processuais. O embargante alega omissão e contradição na sentença, sustentando que a condenação em custas em seu desfavor contraria o princípio da causalidade e o art. 26 do CPC, uma vez que foi o próprio executado quem deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de adimplir seus compromissos contratuais, e quem, ao liquidar extrajudicialmente a dívida, deu causa à extinção do feito. Os embargos são tempestivos, tendo sido interpostos em 22/05/2026, dentro do prazo legal de 5 dias contados da publicação da sentença ocorrida em 15/05/2026. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente os termos dos aclaratórios opostos pelo embargante, verifica-se que assiste razão. Da análise da sentença embargada, constata-se que houve omissão no tocante à apreciação do pedido formulado pelo próprio exequente ainda em março de 2015 - quando requereu a extinção do feito por liquidação extrajudicial da dívida -, oportunidade em que expressamente consignou que, na hipótese de existirem custas processuais remanescentes, estas deveriam ser suportadas pelo executado, com fundamento no art. 26 do CPC e no princípio da causalidade. A sentença embargada, contudo, limitou-se a condenar o exequente nas custas, sem enfrentar esse ponto específico. A omissão é relevante. O princípio da causalidade, consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, determina que as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração da demanda ou ao incidente processual. No caso dos autos, foi o executado quem, ao deixar de adimplir seus compromissos contratuais, deu ensejo ao ajuizamento da execução e, ao liquidar extrajudicialmente a dívida após a propositura da ação, deu causa à extinção do feito. Ademais, a própria sentença reconheceu expressamente a ausência de citação dos executados, afastando, por esse motivo, a condenação em honorários advocatícios. O mesmo fundamento, por coerência e isonomia, impõe reflexão sobre a imputação das custas, pois, não tendo os executados sido citados, não há como atribuir ao exequente a responsabilidade integral pelas custas sem a devida fundamentação acerca da causalidade. Dessa forma, a omissão deve ser sanada, fazendo-se constar na sentença a apreciação expressa do princípio da causalidade para fins de fixação da responsabilidade pelas custas processuais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença embargada que, à luz do princípio da causalidade e do art. 26 do Código de Processo Civil, as custas processuais deverão ser suportadas pelos executados AGNALDO BARBOSA DA SILVA, JOSE PEDRO SANTOS DA SILVA e JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, tendo em vista que estes deram causa ao ajuizamento da execução ao inadimplir a obrigação contratual, bem como à extinção do feito ao procederem à liquidação extrajudicial da dívida após a propositura da ação. Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito