Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
JAQUELINE AZEVEDO GOMES
Autor
NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE AZEVEDO GOMES
OAB/BA 872·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE AZEVEDO GOMES
OAB/BA 872·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
EXECUTADO: NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR DECISÃO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000023-32.2024.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRED EXECUTIVO contra NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR, em cujo bojo se discute o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - CCB Nº 559937, no valor atualizado de R$ 10.895,64 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório. Decido. Da análise detida, vislumbra-se que, no curso dos autos, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos De Rel. de Consumo, Cíveis E Acidente de Trabalho de Camaçari decidiu pela incompetência absoluta daquele Juízo (ID 433468790), determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Ocorre que, na exordial, ID 426131857, o exequente optou pela distribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Camaçari/BA, domicílio do executado. Pois bem!
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se verifica a opção do exequente pela distribuição da ação na Comarca de Camaçari/BA, domicílio do executado, na forma do art. art. 781 Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, negritei). Súmula nº 83/STJ. Nesse sentido, a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, podendo o credor renunciar em favor do domicílio do executado mesmo que haja cláusula de eleição de foro, o que é o caso dos autos, devendo o processo tramitar na comarca de Camaçari. Assim, pelas razões acima expostas, DECLARO que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar a presente causa, SUSCITANDO, neste mesmo ato, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 65, II e parágrafo único do CPC. ENCAMINHE-SE, por ofício, o presente, com cópias necessárias, inclusive de todos os autos, conforme preceitua o art. 953, I, do CPC ao DD Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, instaurando-se o conflito de competência, para apreciação e decisão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Nilton Nunes Cardoso Junior Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000023-32.2024.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
EXECUTADO: NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000023-32.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. – SICOOB CRED EXECUTIVO contra NILTON NUNES CARDOSO JUNIOR, em cujo bojo se discute o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – CCB Nº 559937, no valor atualizado de R$ 10.895,64 (dez mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). É o relatório. Decido. Da análise detida, vislumbra-se que, no curso dos autos, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos De Rel. de Consumo, Cíveis E Acidente de Trabalho de Camaçari decidiu pela incompetência absoluta daquele Juízo (ID 433468790), determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Ocorre que, na exordial, ID 426131857, o exequente optou pela distribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Camaçari/BA, domicílio do executado. Pois bem!
Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se verifica a opção do exequente pela distribuição da ação na Comarca de Camaçari/BA, domicílio do executado, na forma do art. art. 781 Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, negritei). Súmula nº 83/STJ. Nesse sentido, a ação de execução de um título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no local onde a obrigação deve ser cumprida, podendo o credor renunciar em favor do domicílio do executado mesmo que haja cláusula de eleição de foro, o que é o caso dos autos, devendo o processo tramitar na comarca de Camaçari. Assim, pelas razões acima expostas, DECLARO que este Juízo é incompetente para apreciar e julgar a presente causa, SUSCITANDO, neste mesmo ato, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 65, II e parágrafo único do CPC. ENCAMINHE-SE, por ofício, o presente, com cópias necessárias, inclusive de todos os autos, conforme preceitua o art. 953, I, do CPC ao DD Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, instaurando-se o conflito de competência, para apreciação e decisão. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM