Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3055087/BA (2025/0364885-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR SANTANA DA SILVA
AGRAVANTE: ONILDO SILVA & CIA LTDA
AGRAVANTE: ELIANE MARTINS SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA007306
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A CAMARGO FILHO - BA001048
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ONILDO SILVA & CIA LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ONILDO SILVA & CIA LTDA e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 13.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto ao preparo, à tempestividade dos recursos e representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Verifica-se que o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ, bem como não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN