Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Syndaia Lago E Silva Registrado(a) Civilmente Como Syndaia Lago E Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0127056-28.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SYNDAIA LAGO E SILVA registrado(a) civilmente como SYNDAIA LAGO E SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0127056-28.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município do Salvador contra SILVIO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA, com o fim de satisfazer créditos tributários inscritos em dívida ativa (ID.71021245). Em ID.71021257 o Sr. FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA, na qualidade de herdeiro do devedor, veio aos autos noticiar o óbito da parte e a alienação do bem tributado. Juntou Certidão de Óbito (ID.71021260). Chamado para apresentar manifestação, o exequente pugnou pela suspensão da ação (ID.71021263/71021268/71021273). Mais adiante, requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa de ativos em nome de pessoa comprovadamente falecida, bem como com a expedição de ofícios para obtenção de informações acerca do sucessor do devedor (ID.71021277). Foram adotadas providências pelo juízo (ID.71021285), abrindo-se vista à Fazenda Pública (ID.71021291). Em seguida, chamando o feito à ordem, determinou-se a citação do executado (ID.71021295). O herdeiro do devedor compareceu novamente aos autos para reiterar a petição anteriormente colacionada (ID.71021299). Juntou documento (ID.71021303). O exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição das arguições do terceiro interessado, reiterando o pedido de penhora por meio eletrônico (ID.71021308). Em decisão de ID.71021323, considerando os documentos apresentados no processo, o juízo determinou a exclusão de SILVIO RODRIGUES DA COSTA DE MENDONÇA do polo passivo da ação e inclusão da Sra. SINDAIA LAGO E SILVA, adquirente do bem imóvel. A tentativa de citação da adquirente foi exitosa (ID.415950746), razão pela qual o Município de Salvador pugnou pela realização de penhora via SISBAJUD. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise cautelosa do feito, não subsistem dúvidas de que a extinção do processo se impõe como medida juridicamente necessária. Segundo informações incontestáveis fornecidas pelo herdeiro do devedor originário, o falecimento da parte executada ocorreu no ano de 2000, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, que somente foi promovida cinco anos após tal evento. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Da conjugação dos dispositivos supra, depreende-se que o de cujus carece de capacidade processual, sendo imperioso que ações ajuizadas após o falecimento de uma pessoa natural sejam promovidas em face de seu espólio, o qual detém legitimidade processual, ativa e passiva, para responder por direitos e obrigações patrimoniais. No caso em apreço, o Ente Tributante, ao ajuizar a presente execução fiscal, incorreu em evidente inobservância das condições da ação, porquanto indicou como parte passiva uma pessoa incapaz e ilegítima, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 392 do STJ, segundo a qual: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Ademais, não se vislumbra a viabilidade jurídica do redirecionamento da presente execução fiscal ao espólio da parte executada, aos herdeiros ou ao adquirente do imóvel, uma vez que tal medida encontra amparo apenas nos casos em que tenha havido citação válida do devedor originário em momento anterior ao seu falecimento, circunstância manifestamente inexistente nos autos em epígrafe. Sobre o assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019) (grifo nosso). Com efeito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão exarada em ID.71021323, haja vista a impossibilidade jurídica de redirecionamento da ação executiva intentada contra pessoa incapaz/ilegítima, circunstância que conduz, inexoravelmente, à extinção do processo. Reconhecida a nulidade da decisão, determino a retificação do polo passivo da presente ação executiva, devendo constar como parte executada a pessoa indicada na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do Exequente e julgo EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito