Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: SELMA ALVES DO AMARAL e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007923-25.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ELIAS ALVES TEIXEIRA e SELMA ALVES DO AMARAL. Verificado o tempo de paralisação dos atos processuais, o Exequente foi intimado pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito (id. 560419245), entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão id. 562860628. É o breve relatório. Decido. Realizada uma interpretação sistemática, constata-se que a manifesta ausência de interesse pelo Exequente na continuidade da execução, enseja a sua suspensão pelo prazo de 1 ano, com consequente suspensão do prazo prescricional (art. 921, §1º) por única vez (art. 921, §4º do CPC) e com termo inicial após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (art. 921, §4º ), após o qual, proceder-se-á ulterior arquivamento provisório (art. 921, §2º do CPC) até a efetiva prescrição consoante a teor da Súmula 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). Ante exposto, determino a SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 ANO. Transcorrido o prazo acima e mantida as condições mencionadas, determino, desde já, o arquivamento provisório do feito pelo prazo prescricional da ação (art. 205 do Código Civil). Fica facultado ao exequente a pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Sem prejuízo, verifica-se a existência de valor bloqueado via SISBAJUD em nome da Executada, Selma Alves do Amaral, no montante de R$ 581,04 (id. 462324619). Compulsando os autos, observa-se que a Executada foi devidamente intimada (id. 466113991) para caso tivesse interesse em impugnar o bloqueio realizado. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no id. 472987727. Posteriormente, a Exequente foi intimada (id. 473013978) para manifestar-se acerca da inércia da Executada em relação ao valor bloqueado, bem como para requerer o que entendesse de direito. Entretanto, conforme certidão de id. 479972817, o prazo decorreu sem qualquer pronunciamento da Exequente acerca de eventual transferência ou levantamento da quantia bloqueada. Ressalte-se ainda que, após a referida intimação, a Exequente continuou a se manifestar nos autos em relação a outras questões processuais, sem demonstrar interesse no valor bloqueado ou requerer providência alguma quanto à sua destinação. Diante da ausência de manifestação da Exequente quanto ao valor constrito, bem como o decurso do prazo sem requerimento de transferência, conforme certidão de id. 479972817, evidenciando assim, o desinteresse na quantia, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD em nome da Executada, Selma Alves do Amaral, no montante de R$ 581,04 (id. 462324619). Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO