Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Alagoinhas Representante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Fernando Santos Machado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506151-68.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: FERNANDO SANTOS MACHADO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DESPACHO 0506151-68.2018.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor – 1.815,57 (ID 75271606). A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, determinou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Desse modo, considerando a Resolução n. 547/2024 do CNJ e o valor da causa da presente execução fiscal, intime-se o Município de Alagoinhas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre que a presente execução fiscal se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida Resolução, que legitima a extinção do processo ou, se for o caso, informe as medidas que podem ser adotadas pelo exequente, em conformidade com a orientação do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2