Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0561684-21.2018.8.05.0001.
Autor: Condominio Atlanta Empresarial Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Advogado: Leonardo Bamberg Cerqueira (OAB:BA46279) Advogado: Guilherme Gottschall Da Silva Neto (OAB:BA22406)
Reu: Dr3 Construtora E Incorporadora Ltda - Me
Reu: Leonardo Amorim Santos
Reu: Rogerio Nadier Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0561684-21.2018.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO ATLANTA EMPRESARIAL
RÉU: REU: DR3 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, LEONARDO AMORIM SANTOS, ROGERIO NADIER RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0561684-21.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte Autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, estando o feito paralisado há mais de um ano. A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação. Dispensadas eventuais custas remanescentes devidas. P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 19 de dezembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO