Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 Vistos etc.; Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC). A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como não houve apresentação de peça de contestação. Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 13 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -