Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA e outros Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788)
APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, constata-se a juntada da decisão proferida pela instância superior, conforme ID 504172077, nos seguintes termos: "[...] Do exposto, verificando-se que o recurso interposto se encontra em desacordo com o entendimento firmado pelo STF, através do TEMA 1.184, e pelo CNJ, por via da Resolução nº 547, com fulcro no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo." Nesta intelecção, considerando o teor da decisão ID 504172077 proferida pela instância superior, determino ao Cartório que cumpra-se conforme determinado pelo relator. Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000826-90.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA