Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CORDEIRO, ACCIOLY E LARANJEIRAS ADVOGADOS Advogado(s): LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS (OAB:PE21439), EDVALDO JOSE CORDEIRO DOS SANTOS (OAB:PE15926)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) SENTENÇA O Município de Itajuípe opôs embargos de declaração (ID 545304135 e ID 545304136) contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de precatório (ID 539461934). O embargante alega que a sentença apresenta omissão e contradição ao considerar que a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade (ID 521741665) estaria acobertada pela preclusão. Sustenta que interpôs tempestivamente o agravo de instrumento nº 8080069-91.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra a referida decisão interlocutória, de modo que a matéria não poderia ser considerada preclusa (ID 545304136). A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 552636371). Argumentou que a decisão embargada examinou de forma clara todas as circunstâncias processuais. Sustentou que a interposição de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático e que o executado não apresentou embargos à execução, o que tornou incontroverso o montante cobrado. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso. A secretaria deste juízo juntou informações enviadas pelo segundo grau de jurisdição (ID 560102631 e ID 560107128), acompanhadas de cópia do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 560107129). O documento atesta que o agravo de instrumento interposto pelo Município de Itajuípe teve seu provimento negado e que, atualmente, pende de juízo de admissibilidade o recurso especial interposto pelo ente público. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, uma vez que inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A inconformidade do Município de Itajuípe repousa na premissa de que a pendência de julgamento do agravo de instrumento impediria a caracterização da preclusão mencionada na sentença embargada (ID 539461934). No entanto, tal argumento não encontra respaldo nas regras que regem o sistema recursal brasileiro. O artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, ressalvadas as hipóteses de concessão de efeito suspensivo por decisão do relator. No caso dos autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido na instância superior pelo relator (ID 545304138 e ID 96592981). Dessa forma, a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 521741665) permaneceu plenamente eficaz e executável, autorizando a continuidade dos atos processuais no juízo de origem. Diante da ausência de oposição de embargos à execução pelo executado, restou configurada a preclusão temporal para impugnar o valor do débito, tornando incontroversos os cálculos de atualização apresentados pelo credor (ID 475115062). Ademais, a alegação de omissão perde completamente o objeto diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso do ente municipal por unanimidade (ID 560107129). O acórdão confirmou a regularidade do título executivo extrajudicial e a validade da cláusula de êxito estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 103754623). A circunstância de pender juízo de admissibilidade sobre o recurso especial interposto pelo Município contra o acórdão de segundo grau não altera essa conclusão. Conforme estabelece a legislação processual civil, os recursos dirigidos aos tribunais superiores não são dotados de efeito suspensivo automático, cabendo ao recorrente formular pedido específico com a demonstração dos requisitos de urgência e viabilidade do direito, o que não ocorreu neste processo. Portanto, a sentença que homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório (ID 539461934) não padece de nenhuma contradição ou omissão. O andamento do feito observou as etapas do rito de execução contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante resume-se ao inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001399-07.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Itajuípe (ID 545304135). Mantenho a sentença embargada (ID 539461934) em todos os seus termos e determino o regular prosseguimento da execução, com o cumprimento das providências necessárias para a expedição do precatório de natureza alimentar. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito