Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO MENDES TITO Advogado(s): ROBERIA DA SILVA SOUZA (OAB:BA60576)
EXECUTADO: RISONETE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DAVI DOS SANTOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como DAVI DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB:BA39616) DECISÃO 1. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. 2. A reiteração da busca somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. 3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça indica que a reiteração depende de motivação expressa, observando-se o princípio da razoabilidade, observe-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/ RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). 4. Prosseguindo, as diligências operadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis à satisfação do débito. 5. Desta forma, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e do requerimento do Exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 7. Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 8. Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501). 9. Expeça-se alvará judicial eletrônico, via BRBJUS, em favor do requerente e dos seus advogados, conforme requerido, com a transferência do valor principal e acréscimos, para a conta bancária ou chave PIX indicada. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000154-86.2019.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito