Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LONDRINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728)
REU: NEIDE OLIVEIRA SOUZA RESENDE DOS SANTOS e outros Advogado(s): KAROLYNE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA60367) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 8001478-10.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela advogada Karolyne Oliveira Santos, na qual formaliza a RENÚNCIA AO MANDATO conferido pelos executados Edilson Resende dos Santos e Neide Oliveira Souza Resende dos Santos, conforme petição de num. 548176897. Argumenta a peticionária a impossibilidade de continuidade da representação processual em razão da ausência de contato com os constituintes, o que inviabiliza o exercício do múnus e a prestação de informações sobre o andamento do feito. Ressalta, ainda, a inexistência de meios de comunicação atualizados para a cientificação direta dos mandantes, requerendo o auxílio deste Juízo para a regularização da representação. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, tecnicamente, que cientificou o mandante a fim de que este nomeie sucessor. No presente caso, embora a causídica alegue a impossibilidade de localização dos executados, a norma processual visa garantir que a parte não permaneça indefesa, impondo ao advogado a responsabilidade de manter a representação durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, para evitar prejuízos, conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. Diante da notícia de que os mandantes não foram localizados pela patrona e considerando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, a intervenção judicial para a intimação pessoal mostra-se adequada para assegurar a validade dos atos processuais subsequentes. HOMOLOGO a renúncia apresentada. DETERMINO a intimação pessoal dos executados, inclusive por meio eletrônico, ou via carta com aviso de recebimento (AR) no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de nova intimação. INTIME-SE a advogada renunciante de que deverá permanecer representando os executados pelo prazo de 10 (dez) dias contados desta decisão, salvo se novo patrono for constituído antes desse interregno, conforme o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo decenal de responsabilidade da patrona e comprovada a intimação dos executados, promova a Secretaria a exclusão do nome da Dra. Karolyne Oliveira Santos (OAB/BA 60.367) do sistema de peticionamento e das futuras publicações. Caso as diligências nos endereços cadastrados resultem negativas, certifique-se e retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito