Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Jabes Jesus De Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001743-10.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: JABES JESUS DE MIRANDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto DECISÃO 8001743-10.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Ibicuí contra a sentença, de id 71970657, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iguaí - BA, que, nos autos da “Execução fiscal” proposta em face do apelado Jabes Jesus de Miranda, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Em caso de petição e ou apelação com base no artigo 485, parágrafo 7º do CPC, venham os autos conclusos para atendimento dos requerimentos, bem como eventual juízo de retratação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”. Inconformado, o Município de Ibicuí interpôs recurso de apelação (id 71970660), pretendendo a reforma da sentença, ao argumento de que a extinção da execução fiscal com base no critério subjetivo de "valor baixo" da dívida desrespeita o princípio da legalidade tributária, conforme previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a lei deve estabelecer os critérios para a cobrança de tributos. Sustenta que, o Juízo fixou um valor mínimo de R$ 1320,10 para o prosseguimento das execuções fiscais, mas a dívida é de R$ 1371,93, revelando uma contradição na sentença. Além disso, tal decisão prejudica o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, beneficiando indevidamente o devedor em detrimento dos contribuintes que cumprem suas obrigações, independentemente do valor. Por fim, requer pelo provimento do recurso, para modificar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente. Razão não assiste ao apelante. O Município de Ibicuí ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor (R$ 1.371,93) quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em razão do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução n. 547 de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024. Dispõe a Resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” Da interpretação conjunta do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conclui-se que o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, que deve ser comprovado por meio da demonstração de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como pelo protesto do título, quando possível. Com base no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1184, bem como na regulamentação adotada pelo CNJ, e considerando a situação dos autos, verifica-se que este caso se enquadra perfeitamente na hipótese de extinção, uma vez que não houve movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado e/ou sem a localização de bens penhoráveis. Portanto, tratando-se de uma execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens suscetíveis de penhora, fica evidente a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, b, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença vergastada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator