Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003585-77.2023.8.05.0138.
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo a Parte Exequente para se manifestar sobre o retorno negativo da Pesquisa por meio do Sistema SISBAJUD, dando o devido impulso processual efetivo Prazo: 15 (Quinze) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 06 de Abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: MONITÓRIA (40)
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA Advogado(s): VINICIUS MENDES ROCHA (OAB:MG167294)
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Proceda-se à pesquisa/bloqueio de valores junto ao SISBAJUD em desfavor do Executado, até o limite de R$ 84.766,69 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Após juntada de respostas do sistema, com resultados positivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003585-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA intime-se o Executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo sem manifestação ou inexitosas as pesquisas, intime-se o Exequente para requerer o que entender necessário em igual prazo. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003585-77.2023.8.05.0138.
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para se manifestar sobre a inércia da parte requerida. Prazo de 15 (quinze) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA Advogado(s): VINICIUS MENDES ROCHA (OAB:MG167294)
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Proceda-se à pesquisa/bloqueio de valores junto ao SISBAJUD em desfavor do Executado, até o limite de R$ 84.766,69 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Após juntada de respostas do sistema, com resultados positivos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003585-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA intime-se o Executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo sem manifestação ou inexitosas as pesquisas, intime-se o Exequente para requerer o que entender necessário em igual prazo. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003585-77.2023.8.05.0138.
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para se manifestar sobre a inércia da parte requerida. Prazo de 15 (quinze) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: MONITÓRIA (40)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003585-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA Advogado(s): VINICIUS MENDES ROCHA (OAB:MG167294)
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROBERTO SÉRGIO SOARES BANDEIRA, em face de ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos). Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Despacho deferindo o pagamento das custas ao final do processo (id.421537383) Devidamente citado, o réu deixou escoar o prazo e não opôs embargos (id.465735662) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, comportando julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem disciplina no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a emissão de cheques pressupõe a existência de um débito e sua devolução, seja por qual motivo for, demonstra a ausência de quitação dessa dívida e, consequentemente, um enriquecimento ilícito por parte do emitente desses títulos. Logo, neste tipo de ação, cabe ao emitente dos cheques, no caso, o réu, provar a inexistência do suposto enriquecimento. Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CLÁUSULAS GERAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação monitória embasada em termo de adesão ao contrato de cartão de crédito, extrato de utilização do cartão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito, é prova escrita hábil para instruir a ação monitória. - Não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar o pagamento dos serviços prestados pela empresa apelada, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005016-7/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 20/08/2018). In casu, restou inconteste a existência de relação jurídica firmada entre as partes, mormente quando se verifica que o requerido assinou os cheques, assumindo o débito ali constante, fornecendo-o para o autor, responsabilizando-se, portanto, pela quitação do valor desta cártula, não conseguindo desconstituir o quanto alegado pelo autor, devendo, pois, arcar com o ônus que lhe compete. Certo ainda é que na ação de natureza cambial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se discute acerca da causa debendi do aludido título, mas somente se houve enriquecimento ilícito por parte do emitente do título. Neste sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011) Com efeito, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC, intimando-se o réu ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI para efetuar o pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos),, no prazo de 15 (quinze dias). Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários de advogado do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003585-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA Advogado(s): VINICIUS MENDES ROCHA (OAB:MG167294)
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROBERTO SÉRGIO SOARES BANDEIRA, em face de ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos). Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Despacho deferindo o pagamento das custas ao final do processo (id.421537383) Devidamente citado, o réu deixou escoar o prazo e não opôs embargos (id.465735662) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, comportando julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem disciplina no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a emissão de cheques pressupõe a existência de um débito e sua devolução, seja por qual motivo for, demonstra a ausência de quitação dessa dívida e, consequentemente, um enriquecimento ilícito por parte do emitente desses títulos. Logo, neste tipo de ação, cabe ao emitente dos cheques, no caso, o réu, provar a inexistência do suposto enriquecimento. Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CLÁUSULAS GERAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação monitória embasada em termo de adesão ao contrato de cartão de crédito, extrato de utilização do cartão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito, é prova escrita hábil para instruir a ação monitória. - Não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar o pagamento dos serviços prestados pela empresa apelada, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005016-7/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 20/08/2018). In casu, restou inconteste a existência de relação jurídica firmada entre as partes, mormente quando se verifica que o requerido assinou os cheques, assumindo o débito ali constante, fornecendo-o para o autor, responsabilizando-se, portanto, pela quitação do valor desta cártula, não conseguindo desconstituir o quanto alegado pelo autor, devendo, pois, arcar com o ônus que lhe compete. Certo ainda é que na ação de natureza cambial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se discute acerca da causa debendi do aludido título, mas somente se houve enriquecimento ilícito por parte do emitente do título. Neste sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011) Com efeito, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC, intimando-se o réu ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI para efetuar o pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos),, no prazo de 15 (quinze dias). Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários de advogado do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003585-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA Advogado(s): VINICIUS MENDES ROCHA (OAB:MG167294)
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROBERTO SÉRGIO SOARES BANDEIRA, em face de ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos). Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Despacho deferindo o pagamento das custas ao final do processo (id.421537383) Devidamente citado, o réu deixou escoar o prazo e não opôs embargos (id.465735662) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, comportando julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem disciplina no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a emissão de cheques pressupõe a existência de um débito e sua devolução, seja por qual motivo for, demonstra a ausência de quitação dessa dívida e, consequentemente, um enriquecimento ilícito por parte do emitente desses títulos. Logo, neste tipo de ação, cabe ao emitente dos cheques, no caso, o réu, provar a inexistência do suposto enriquecimento. Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CLÁUSULAS GERAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação monitória embasada em termo de adesão ao contrato de cartão de crédito, extrato de utilização do cartão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito, é prova escrita hábil para instruir a ação monitória. - Não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar o pagamento dos serviços prestados pela empresa apelada, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005016-7/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 20/08/2018). In casu, restou inconteste a existência de relação jurídica firmada entre as partes, mormente quando se verifica que o requerido assinou os cheques, assumindo o débito ali constante, fornecendo-o para o autor, responsabilizando-se, portanto, pela quitação do valor desta cártula, não conseguindo desconstituir o quanto alegado pelo autor, devendo, pois, arcar com o ônus que lhe compete. Certo ainda é que na ação de natureza cambial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se discute acerca da causa debendi do aludido título, mas somente se houve enriquecimento ilícito por parte do emitente do título. Neste sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011) Com efeito, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC, intimando-se o réu ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI para efetuar o pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos),, no prazo de 15 (quinze dias). Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários de advogado do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8003585-77.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA Advogado(s): VINICIUS MENDES ROCHA (OAB:MG167294)
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROBERTO SÉRGIO SOARES BANDEIRA, em face de ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos). Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Despacho deferindo o pagamento das custas ao final do processo (id.421537383) Devidamente citado, o réu deixou escoar o prazo e não opôs embargos (id.465735662) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, comportando julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória tem disciplina no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a emissão de cheques pressupõe a existência de um débito e sua devolução, seja por qual motivo for, demonstra a ausência de quitação dessa dívida e, consequentemente, um enriquecimento ilícito por parte do emitente desses títulos. Logo, neste tipo de ação, cabe ao emitente dos cheques, no caso, o réu, provar a inexistência do suposto enriquecimento. Este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, CLÁUSULAS GERAIS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação monitória embasada em termo de adesão ao contrato de cartão de crédito, extrato de utilização do cartão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito, é prova escrita hábil para instruir a ação monitória. - Não tendo a apelante se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, deixando de comprovar o pagamento dos serviços prestados pela empresa apelada, a procedência do pedido formulado na ação monitória é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.15.005016-7/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 20/08/2018). In casu, restou inconteste a existência de relação jurídica firmada entre as partes, mormente quando se verifica que o requerido assinou os cheques, assumindo o débito ali constante, fornecendo-o para o autor, responsabilizando-se, portanto, pela quitação do valor desta cártula, não conseguindo desconstituir o quanto alegado pelo autor, devendo, pois, arcar com o ônus que lhe compete. Certo ainda é que na ação de natureza cambial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se discute acerca da causa debendi do aludido título, mas somente se houve enriquecimento ilícito por parte do emitente do título. Neste sentido: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido. ( REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011) Com efeito, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a constituição de pleno direito, de título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se como determinado na precitada norma, na conformidade do que dispõe o art. 523 e seguintes do CPC, intimando-se o réu ELINALDO S DAS NEVES HORTIFRUTI para efetuar o pagamento espontâneo do débito no valor de R$ 53.162,12 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e dois reais e doze centavos),, no prazo de 15 (quinze dias). Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários de advogado do patrono do autor, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Bela. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Procedência
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Roberto Sergio Soares Bandeira Advogado: Vinicius Mendes Rocha (OAB:MG167294)
Reu: Elinaldo Silva Das Neves & Cia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8003585-77.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40)
AUTOR: ROBERTO SERGIO SOARES BANDEIRA
REU: ELINALDO SILVA DAS NEVES & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE ID. 473640419. JAGUAQUARA, 13 de novembro de 2024 WAGSTON FELIX PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003585-77.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara