Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: RENATO DE JESUS SILVA Advogado(s): DECISÃO DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RENATO DE JESUS SILVA, todos devidamente qualificados, conforme os fatos e fundamentos narrados na petição inicial. A exequente, por meio da petição de ID 533031031, pugna pela realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud e pela pesquisa de veículos automotores via sistema Renajud, com a consequente ordem de restrição, tendo em vista que o executado, apesar de devidamente citado, conforme ID 497008295, quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006006-19.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, DEFIRO a busca e penhora de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução. Advirto que caso seja realizado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em valor ínfimo (inferior a 5% do valor do débito), determino o imediato desbloqueio pela Secretaria, haja vista que o valor seria absorvido pelo pagamento das custas, em obediência ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 e art. 836 do CPC. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora dos executados por meio dos sistemas citados, intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo, bem como que o termo inicial da prescrição inicia da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada, independentemente do recolhimento de custas, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Assistente de Juiz