Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORDESTE MEDICAL, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outros (2) Advogado(s): ELOISA QUEIROGA BRAGA (OAB:PB29475), DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO (OAB:PB20200), LUCAS MENEZES DE MENDONCA (OAB:PB23739)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8014649-30.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública, ajuizada por Nordeste Medical, Representação, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda. - EPP em face do Município de Vitória da Conquista. A Exequente busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de aquisição de equipamentos hospitalares (Contrato n. 176/2022 e Ordem de Compra 226/2022), no valor principal de R$ 156.180,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e oitenta reais), atualizado para R$ 166.812,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e doze reais) à época do ajuizamento. Na petição inicial, o Exequente requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção, especialmente em razão do suposto inadimplemento da Executada (ID 459532305). Em despacho proferido em 19 de novembro de 2024 (ID 467049441), foi determinada a intimação da Exequente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Em resposta ao despacho, o Exequente juntou petição reiterando o pedido de justiça gratuita, mencionando que o valor das custas processuais gira em torno de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), e solicitou, subsidiariamente, desconto de pelo menos 90% com parcelamento (ID 493511692). Para fundamentar seu pleito, apresentou recibos de entrega de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF 2024, ano-calendário 2023) dos sócios Luciano Souza Kolbe (ID 493511699 e 493511694) e Germano Portela de Sá Barreto (ID 493511698 e 493511693), além de extratos bancários da pessoa jurídica referentes aos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (IDs 493511697, 493511696 e 493511695). É o relatório em essência. Decido. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de pessoa natural. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige a cabal demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 481, de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A prova da necessidade é, portanto, ônus da requerente. Ao analisar os documentos apresentados pela pessoa jurídica Nordeste Medical, Representação, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda. - EPP, em especial os extratos bancários (IDs 493511697, 493511696 e 493511695), verifica-se que a empresa mantém movimentação financeira significativa. Os saldos finais das contas correntes nos extratos indicam: R$ 16.359,66 (em 31/12/2024), R$ 95.910,67 (em 31/01/2025) e R$ 10.731,36 (em 28/02/2025). Tais valores demonstram uma capacidade financeira que não se coaduna com a alegação de total insuficiência para o pagamento das custas judiciais. A flutuação de valores e a existência de saldos consideráveis em determinados períodos evidenciam que a empresa possui meios para gerir seus custos, incluindo despesas processuais. Os extratos também revelam diversas operações de crédito e débito, incluindo pagamentos de fornecedores, transferências e recebimentos, o que corrobora a atividade comercial em curso e a capacidade de movimentação de capital. A circunstância de a empresa estar enfrentando um "gigantesco inadimplemento" por parte da Executada, como alegado, configura uma dificuldade temporária de caixa, e não uma incapacidade financeira estrutural que justifique a gratuidade integral da justiça. A lei visa amparar aqueles que não têm condições de pagar as custas, e não aqueles que, embora com desafios momentâneos de liquidez, demonstram capacidade patrimonial ou de fluxo. Por outro lado, o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo merece deferimento. A Lei Estadual de Custas e Emolumentos da Bahia, não prevê expressamente o parcelamento ou pagamento ao final das custas, mas o Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, ao tratar da justiça gratuita, permite ao julgador modular a sua concessão, inclusive determinando o parcelamento ou o pagamento em momento posterior. A situação de dificuldade financeira alegada, embora não seja suficiente para a gratuidade total, pode justificar o diferimento do recolhimento, sem prejuízo da remuneração dos serviços judiciários. Dessa forma, considerando que a Exequente demonstra capacidade financeira para arcar com as custas, ainda que com eventual reorganização de fluxo de caixa, mas também visando a garantir o acesso à justiça e evitar entraves desnecessários ao prosseguimento da execução, o indeferimento da justiça gratuita integral se impõe, ao tempo em que o diferimento do pagamento das custas para o final do processo se mostra uma medida equilibrada e proporcional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por NORDESTE MEDICAL, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP. Por outro lado, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, DEFIRO o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a Exequente para ciência desta decisão. Intime-se o Executado para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito