Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HANDBOOK STORE CONFECCOES LTDA. Requerido(a)
EXECUTADO: J F DO NASCIMENTO JOIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8028879-96.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Indefiro o pedido de "suspensão do feito por 90 (noventa) dias", pois não é cabível, no caso concreto, nenhuma das hipóteses de suspensão da execução previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil. O pedido de suspensão de 90 (noventa) dias, formulado pela exequente (ID 524114394), carece de justificação que aponte para novas diligências a serem empreendidas ou para a expectativa de localização de novos bens ou endereços do executado após esse período. A suspensão processual não pode ser utilizada como um mecanismo para procrastinar o desfecho da execução quando todas as avenidas de pesquisa já foram exploradas, e o resultado obtido de forma reiterada é a impossibilidade de localizar o devedor ou bens para a satisfação do crédito. A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito, e não a mera manutenção de uma demanda sem prognóstico real de sucesso em um horizonte temporal razoável. É imperativo que a parte exequente demonstre, para além da mera intenção de suspender o processo, a existência de diligências concretas e com fundamentos plausíveis para serem realizadas no período vindouro, que justifiquem a paralisação temporária do feito. A mera expectativa de que "novas informações" possam surgir, sem qualquer indicação de fontes ou meios para obtê-las, não se coaduna com os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O sistema judiciário não pode servir como um mero aguardador de fatos incertos, em detrimento da movimentação processual. A inércia da parte exequente, após ter sido intimada para se manifestar sobre os resultados das pesquisas e indicar o que considerasse pertinente ao prosseguimento do feito (IDs 497622507 e 519779916), e em vez disso, solicitar a suspensão sem apresentar novos elementos ou estratégias de busca, denota uma falta de impulso processual que não pode ser acolhida. A ausência de justificativa pormenorizada e de um plano de ação para o período da suspensão pleiteada enfraquece sobremaneira a argumentação da parte requerente. Conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez suspensa a execução por não ter sido encontrado o executado ou bens penhoráveis, o prazo máximo para essa suspensão é de 1 (um) ano. Decorrido esse prazo, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. A concessão de sucessivas suspensões sem que haja efetiva movimentação ou novas diligências por parte do exequente acaba por desvirtuar o propósito da norma, transformando a suspensão em um arquivamento informal, sem as consequências legais da prescrição intercorrente. Este Juízo entende que a suspensão do processo, neste momento, não contribuiria para a efetividade da execução, mas sim para a sua prolongamento desnecessário, sem a apresentação de novos elementos que pudessem alterar o cenário já consolidado de impossibilidade de localização do executado ou de bens. Intime-se a exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o efetivo prosseguimento da execução. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 11 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador