Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PATRICIA LIMA SANTIAGO Requerido(a) PARTE RE: SORAIA BARBOSA SANTIAGO
REU: UBIRAJARA FERREIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8031887-47.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE
Trata-se de julgar Ação de Reintegração de Posse ajuizada por PATRICIA LIMA SANTIAGO em face de SORAIA BARBOSA SANTIAGO e UBIRAJARA FERREIRA SANTIAGO. No curso do processo, foram designadas diversas audiências de justificação, restando prejudicadas pela ausência de citação ou pela impossibilidade de localização da parte autora para fornecer informações essenciais ao prosseguimento do feito. A Defensoria Pública informou reiteradamente a impossibilidade de contato com a assistida. Determinou-se a intimação pessoal da Requerente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Expedido o mandado, a Oficiala de Justiça certificou que a Autora não reside mais no endereço indicado na inicial, sendo desconhecida no local. Os autos retornaram conclusos. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Compete às partes manterem seus endereços atualizados perante o Juízo (art. 77, V, CPC). No caso em tela, a Autora deixou de cumprir tal dever, inviabilizando sua intimação pessoal para os atos processuais. Foram esgotadas as tentativas de localização pelos meios fornecidos na exordial, incluindo telefone e e-mail, conforme certidões de ID 455782696, 463055312 e 526068384. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal sob advertência de extinção (ID 481217014), a qual restou frustrada por culpa exclusiva da demandante que mudou-se sem comunicar o juízo. Caracterizada, portanto, a desídia e o abandono por prazo superior a 30 dias, a extinção é medida que se impõe, observados os requisitos do §1º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador