Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ADEMARIO CONCEICAO LEAL Advogado(s): PJ13 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024462-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8024462-03.2019.8.05.0001, julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir. A demanda de execução fiscal foi ajuizada em 2019, pelo Município de Salvador, para a cobrança do débito de R$ 1.505,67 (mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), referente a Multa de Infração Administrativa, conforme CDA do ID 93420598. O Juízo de primeira instância, por meio da sentença (ID 93420604), extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por entender que havia ausência de interesse processual. A decisão fundamentou-se no baixo valor da causa (R$ 1.505,67), na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no princípio da eficiência administrativa, em conformidade com o Tema 1.184 do STF (RE 1355208). O Juízo a quo isentou o exequente do pagamento de custas e deixou de arbitrar honorários de sucumbência. O Apelante, irresignado, interpôs o recurso de apelação (ID 93420607), buscando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por "decisão surpresa", violando os arts. 9 e 10 do CPC; (ii) que a tese do STF (Tema 1184) ressalva a "competência constitucional de cada ente federado"; (iii) que o Município de Salvador possui legislação própria (Lei 7.186/2006 e Portaria 052/2022) que fixa o valor mínimo em R$ 2.300,00; e (iv) que a sentença não analisou os demais requisitos da Resolução 547/2024, como a ausência de citação e movimentação útil. O Apelado, ADEMARIO CONCEICAO LEAL, não foi intimado para apresentar contrarrazões, visto que não foi efetivada a relação processual com a citação válida, conforme certidão do ID 93420611. É o relatório. Decido. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso, no qual a matéria em debate - extinção de execução fiscal de baixo valor - já foi devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024. Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do enunciado da Súmula nº 568, dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Passo ao julgamento. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. A sentença (ID 93420604) proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento." A sentença está fundamentada na ausência de interesse processual pelo baixo valor da causa em descompasso com o princípio da eficiência, estando a sua conclusão alinhada à recente e pacificadora orientação do Supremo Tribunal Federal, regulamentada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Entendo que a sentença não merece reparos em sua conclusão, sobretudo por estar adequada com a tese do Tema 1184 do STF. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1.355.208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. Assim, a tese trouxe exigências para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: "Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Nota-se que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como in casu, cujo valor da causa é de R$ 1.505,67. Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais - mormente as de baixo valor - à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente inútil sob uma perspectiva macro, pois o resultado final - a eventual recuperação de um valor irrisório - não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial ou a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida. Quanto aos argumentos do apelante, verifica-se que a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por terem efeito vinculante e de repercussão geral, sobrepõem-se e atualizam o entendimento sobre a matéria, sendo de aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso. Isso mitiga a alegação de "decisão surpresa", pois o fundamento é uma tese jurídica de observância obrigatória. Ademais, o próprio Apelante invoca a legislação municipal (Portaria nº 052/2022) que, segundo alega, define o "pequeno valor" em R$ 2.300,00. Ocorre que o valor da presente execução (R$ 1.505,67) está abaixo do limite que o próprio Município de Salvador define como de pequeno valor, o que enfraquece sua tese recursal e, ao contrário, reforça a ausência de interesse de agir. Por fim, o Apelante alega que os demais requisitos da Resolução 547/2024 (§ 1º) não foram observados. Contudo, os autos demonstram o oposto. Com efeito, a execução foi ajuizada em 2019, o executado não foi citado (ID 93420601), tendo o Juízo a quo, no ID 93420602, determinado que o exequente se manifestasse sobre "a negativa certificada no ato citatório, requerendo o que de direito", sendo que o exequente, embora intimado, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 93420603. Portanto, o feito tramitou por mais de um ano sem citação e sem movimentação útil do exequente, preenchendo os requisitos temporais e processuais para a extinção. Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, porquanto o valor executado é manifestamente inferior ao patamar estabelecido como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, e não foram demonstradas as diligências prévias exigidas pela nova sistemática, alinhando-se a decisão vergastada aos princípios da eficiência e da economia processual, agora consolidados em tese de repercussão geral.
Diante do exposto, decidindo monocraticamente, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença extintiva. Deixo de majorar os honorários, com base no Art. 85, § 11 do CPC, ante a ausência de condenação pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator