Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8095476-13.2020.8.05.0001.
Autor: Angelino Teixeira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Advogado: Clarissa De Melo Cavalcante Vieira De Sousa (OAB:CE19722) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8095476-13.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
AUTOR: ANGELINO TEIXEIRA DOS SANTOS Parte Passiva:
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095476-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 8 de janeiro de 2025. Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
13/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•13/01/2025, 00:00
Sentença
•06/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8095476-13.2020.8.05.0001.
Autor: Angelino Teixeira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Advogado: Clarissa De Melo Cavalcante Vieira De Sousa (OAB:CE19722) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8095476-13.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa:
AUTOR: ANGELINO TEIXEIRA DOS SANTOS Parte Passiva:
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8095476-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 8 de janeiro de 2025. Suely F. T. de Oliveira Analista Judiciária
13/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Angelino Teixeira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Advogado: Clarissa De Melo Cavalcante Vieira De Sousa (OAB:CE19722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8095476-13.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
AUTOR: ANGELINO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8095476-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 03/08/2019, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível. Contestação apresentada no Id 414759978. Réplica no Id 434607531. Decisão saneadora no Id 449891537. Designada data para realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 468813853). Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 475367656). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no ombro direito de natureza média, qualificada em 50%, assim como a existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro superior direito de natureza média, qualificada em 50%. Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos. Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta no ombro direito, de natureza média, qualificada em 50%, assim como a existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro superior direito de natureza média, qualificada em 50%. Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 1.687,50 quanto a incapacidade do ombro e R$ 4.725,00 no membro superior. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 6.412,50. Não foi realizado o pagamento prévio, resta devida a quantia de R$ 6.412,50.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. P. R. I. Salvador, 2 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Angelino Teixeira Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8095476-13.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
AUTOR: ANGELINO TEIXEIRA DOS SANTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8095476-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. 1) Designo a realização de perícia médica e de audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, das 13:30h às 15:30h, que será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125. As perícias serão realizadas por ordem de chegada. A parte autora deverá apresentar ao perito, no dia da audiência, toda a documentação médica que possuir (laudos, relatórios médicos, exames realizados anteriormente, como raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.), trajando roupas que facilitem a realização do exame clínico. 2) Proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por correio, atentando-se ao endereço indicado por ela no processo e encaminhando-se cópia deste despacho, ficando devidamente cientificada de que a sua ausência ao exame será entendida como dispensa quanto à realização da prova pericial, sendo os pedidos futuramente julgados com base nas provas já produzidas e de acordo com as regras sobre distribuição do ônus probatório. 3) Caso seja do interesse das partes, as perícias médicas poderão ser acompanhadas pelos assistentes técnicos, que deverão apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame. 4) No momento da perícia médica, o assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame. 5) Todas as questões referentes à perícia médica serão dirimidas durante a audiência. 6) Nomeio como perito do juízo o Dr. GILSON SANTOS SOUZA, Médico Ortopedista, CRM/BA 14850. 7) Finalizada a perícia médica, as partes, de posse do laudo pericial, serão encaminhadas para a audiência de instrução e julgamento. 8) Existindo quesitos complementares formulados pelas partes, estes devem ser consignados na ata de audiência, sendo dirimidos de imediato pelo perito judicial. 9) As partes serão instadas a apresentar suas alegações finais, oralmente, durante a assentada de instrução e julgamento. 10) Finalizada a audiência de instrução e julgamento, com a imediata juntada da respectiva ata e do laudo pericial nos autos, inexistindo diligência complementar a ser adotada, o processo deverá ser concluso para julgamento. Dê-se ciência ao perito. P.I. Salvador, 15 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito