Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Eunice Dos Santos Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215)
Apelante: Bv Financeira Sa Advogado: Rosemary Ferreira Dos Santos (OAB:BA30587) Advogado: Ana Paula Torres Muniz (OAB:BA26157) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000832-89.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
APELANTE: Bv Financeira SA Advogado(s): ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA30587), ANA PAULA TORRES MUNIZ (OAB:BA26157), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
APELADO: MARIA EUNICE DOS SANTOS Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000832-89.2012.8.05.0004 Busca E Apreensão Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A em face de MARIA EUNICE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram o Contrato de Financiamento nº 247001783 em 05/01/2010, com garantia de alienação fiduciária do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY 1.0, cor verde, ano/modelo 2010/2010, chassi 9BD17164LA5620406. O valor financiado foi de R$ 30.563,26, a ser pago em 60 prestações de R$ 741,82, com primeiro vencimento em 01/06/2010 e último em 01/05/2015. Alega a autora que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 01/10/2010. Comprova a mora através de protesto lavrado em 13/12/2011 (IDs 29154668, 294154676 e 294154686). A liminar foi ferida em 29/02/2011 (ID 29155402), tendo sido cumprida conforme auto de busca e apreensão (ID 29155769), ocasião em que o bem foi depositado em mãos do representante legal da autora. Citada, a ré apresentou contestação requerendo preliminarmente a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, informou que, devido a sérios problemas financeiros, efetuou o pagamento de apenas 04 prestações, bem como que não tem interesse na reintegração do veículo, mas apenas na retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Acrescentou que tentou renegociar com o banco, mas não obteve sucesso. No mais, alegou genericamente que os valores perseguidos pelo autor estavam em desconformidade com o contratado e devido. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, defendendo a legalidade das contribuições contratuais e requerendo a procedência da ação. Realizada audiência de conciliação em 28/11/2013 (ID 29161073), as partes não chegaram a acordo. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que infirmem tal condição. Adentrando o mérito, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 29154259), tendo por objeto o veículo descrito na inicial. O instrumento contratual preenche os requisitos legais, contendo cláusulas claras sobre o objeto, valor financiado, forma de pagamento e constituição da garantia fiduciária. A mora restou inequivocamente comprovada através do protesto do título (IDs 29154668, 294154676 e 294154686). A liminar deferida foi cumprida e o veículo buscado foi apreendido e entregue a preposto da parte autora. Ressalte-se que a inadimplência foi confirmada pela ré, que aduziu ter efetuado apenas 04 pagamentos. No que tange à alegação de abusividade dos encargos, observa-se a sua alegação genérica sem indicação precisa de qual seria a abusividade, o suposto índice ilegal e nem o parâmetro a ser considerado. Logo, não há como acolher a tese de abusividade. Importa salientar que, no caso em tela, a ré não exerceu a faculdade de purgar a mora no prazo legal, tampouco manifestou interesse em fazê-lo, tendo manifestado expressamente em contestação que não tem interesse na reintegração do veículo. Configurado o inadimplemento e não tendo havido a purgação da mora, impõe-se a declaração de consolidação da propriedade e posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, e sem maiores delongas, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão concedida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de marca FIAT PALIO FIRE ECONOMY 1.0, cor verde, ano/modelo 2010/2010, chassi 9BD17164LA5620406, no patrimônio da parte autora (credor fiduciário). Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a transferir o bem a terceiros, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando a respectiva baixa no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)