Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSEBETE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS (OAB:BA7465)
INTERESSADO: ITAJU DO COLONIA PREFEITURA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000034-32.2012.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por JOSEBETE VIEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA-BA. A autora alega ser servidora pública municipal, admitida por meio de concurso público em 10/03/2004 para o cargo de Professor Nível I, com jornada inicial de 20 (vinte) horas semanais. Sustenta que, em 01/05/2005, obteve a ampliação de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com o correspondente acréscimo remuneratório. Aduz que, em 31/05/2010, a nova gestão municipal promoveu a redução unilateral da jornada para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição dos vencimentos, sem qualquer procedimento administrativo prévio. Argumenta que tal ato é ilegal, porquanto já havia adquirido estabilidade na jornada de 40 horas, nos termos da Lei Municipal nº 396/2002. Em fevereiro de 2011, a Administração restabeleceu a carga horária original mediante a Portaria nº 08/2011(ID 30587115). Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de maio de 2010 a fevereiro de 2011, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias e FGTS, além dos valores pagos a título de empréstimo consignado e da parcela de rateio entre os professores. Juntou aos autos demonstrativos de pagamento e cópia da Lei Municipal nº 396/2002(ID 30587122). O Município de Itaju do Colônia apresentou contestação, sustentando, que a redução da carga horária constituiu ato discricionário da Administração, fundado no princípio da autotutela administrativa. Alegou, ainda, que o regime estatutário do servidor afastaria o direito ao FGTS (ID 30587138 - pag. 6 a 15). Réplica no ID 30587147. Paralelamente, houve a impetração de Mandado de Segurança (nº 0000535-54.2010.8.05.0133) (ID 30587201-pag. 12), no qual foi declarada a nulidade do ato administrativo de redução da carga horária, decisão esta confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e transitada em julgado (ID 201310079). Audiencia de instrução com oitiva das testemunhas Arleide Andrade Machado e Lairton dos Santos, professor (ID 30587190 -pag. 3 a 5). Foi instaurada de forma equivocada a fase de cumprimento de sentença (ID 492711255). Após anulação do ato, as partes foram intimadas para alegações finais, permanecendo inertes (ID 530203440). É o relatório. DECIDO. I- DAS PRELIMINARES Rejeito a alegação de inépcia, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo pedidos e causa de pedir determinados. II- MÉRITO A relação jurídica entre as partes é estatutária, regida pelo regime jurídico dos servidores públicos municipais e Lei Municipal n° 396/2002. A questão central reside na legalidade da redução unilateral da carga horária da autora - e da correspondente diminuição remuneratória - promovida pelo Município de Itaju do Colônia no período compreendido entre maio de 2010 e fevereiro de 2011. A controvérsia sobre a redução da jornada de trabalho e a consequente diminuição salarial da autora já foi dirimida no Mandado de Segurança nº 0000535-54.2010.8.05.0133, oportunidade em que se reconheceu, com força de coisa julgada, a ilegalidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da servidora sem observância do devido processo legal. A decisão proferida no writ, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constitui precedente vinculante quanto à declaração de nulidade do ato, restringindo a presente ação de cobrança, portanto, tão somente a recomposição patrimonial decorrente dessa nulidade já reconhecida. A Administração Pública detém, indubitavelmente, o poder de gerir seus quadros e organizar a jornada de trabalho dos servidores. Contudo, essa prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. No caso dos autos, restou comprovado que a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais foi imposta sem a edição de ato formal motivado e sem qualquer procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa (ID 30587122- Págs. 2 e 3). Além disso, a Lei Municipal nº 396/2002 previa, em seu artigo 42, a garantia da jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores do Magistério que tivessem cumprido pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos sob esse regime (ID 30587115, pág. 2). A autora já se encontrava nessa condição, tendo sua jornada de 40 horas estabelecida desde 01/05/2005, e a redução da jornada destituída de formalidade ou justificativa plausível, conforme corroborado pelos depoimentos das testemunhas Arleide Andrade Machado e Lairton dos Santos (ID 30587190, pág. 3-5), reforça a flagrante ilegalidade do ato administrativo. A Portaria nº 08/2011 (ID 30587122, pág. 16), que restabeleceu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive, deve ser interpretada como um reconhecimento, ainda que tardio, da ilegalidade da redução anterior, evidenciando a ausência de base legal para a decisão de diminuir a carga horária. A alteração de jornada que implique em redução salarial, mesmo que de forma transitória e reversível, viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, e, a ausência de procedimento que garanta o devido processo legal, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa ofende, de forma direta, os princípios dispostos no art. 5º, incisos LIV e LV, da carta magna. Além disso, a ausência de motivação legítima para a redução da carga horária, que serviu de base para a supressão remuneratória, configura evidente abuso de poder. Considerando a nulidade do ato administrativo já declarada, a parte autora faz jus à recomposição das diferenças salariais do período de maio de 2010 a fevereiro de 2011, com reflexos sobre o 13º salário e férias de 2010. Por outro lado, improcede o pedido de pagamento de FGTS. A autora é servidora pública estatutária, regime que não prevê o recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, direito exclusivo dos trabalhadores regidos pela CLT. Neste mesmo sentido, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, julgo improcedente. Tal pretensão é alheia à causa, pois envolve relação jurídica exclusiva entre a parte autora e a referida instituição financeira, que não é parte neste processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: 1. Reconhecer a nulidade da redução da jornada de trabalho e dos vencimentos do autor no período de maio de 2010 a fevereiro de 2011; 2. Condenar o Município de Itaju do Colônia ao pagamento das diferenças salariais devidas no referido período, calculadas com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias relativas ao exercício de 2010; Sobre os valores devidos incidirão juros de mora aplicados segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (Tema 810). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/21), os valores sejam atualizados e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa SELIC. Ante a sucumbência recíproca, mas mínima da autora, fixo o pagamento de custas e honorários em 70% para o réu e 30% para a autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Fica suspensa a exigibilidade devida pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem custas, em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itororó, data e assinatura eletrônica. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito