Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAUSA S.A. Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650), TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LELIS (OAB:BA25590), VALDECI VIEIRA SANTOS (OAB:BA8447), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: MABEL ROSANY FERNANDES DONATO e outros Advogado(s): NAYDSON LEAO FIGUEIREDO (OAB:BA7303), PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002886-77.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ S/A, sucedido por ITAUSA S.A., em face de MABEL ROSANY FERNANDES DONATO e RUBENS FERNANDES DONATO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.024,04 (quatorze mil, vinte e quatro reais e quatro centavos), fundada em título de crédito. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários. Devidamente citados, os executados nomearam bem à penhora, o que foi aceito pelo exequente, sendo formalizado o respectivo termo. Os executados opuseram Embargos à Execução (processo apenso nº 0002854-72.2006.8.05.0088), que foram julgados parcialmente procedentes por sentença proferida, com a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais. A decisão foi integrada por embargos de declaração. Após o trânsito em julgado da decisão dos embargos, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito. Em despacho, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prazo de trinta dias. A intimação pessoal foi efetivada, mas a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. O exequente peticionou requerendo a suspensão da execução com base no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, o feito permaneceu paralisado. Novo despacho determinou a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo em cinco dias. A diligência foi cumprida. O exequente peticionou requerendo a realização de penhora online, o que foi deferido, condicionado ao recolhimento das custas, providência que não foi atendida pela parte, conforme certidão. Nova intimação pessoal foi determinada, com prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A parte exequente não se manifestou, conforme certificado. Novas intimações para manifestação de interesse foram expedidas e cumpridas, mas o exequente limitou-se a reiterar pedidos anteriores. A parte executada peticionou, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Por fim, em despacho, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente concordou com a extinção do processo, mas pleiteou a não condenação em honorários advocatícios. A parte executada, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo a questão central a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente constitui a perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por um período superior ao prazo prescricional do próprio direito material, após a instauração do processo. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando a perpetuação de demandas executivas infrutíferas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução. Especificamente, o inciso III prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo determina que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2006. Após longa tramitação, a parte exequente foi intimada pessoalmente em 24 de fevereiro de 2015 para impulsionar leito, mas quedou-se inerte. Posteriormente, em 17 de setembro de 2015, pleiteou a suspensão do feito com fundamento na ausência de bens penhoráveis. A partir de então, o processo permaneceu paralisado por inércia do credor em promover atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito. Múltiplas intimações foram expedidas para que a parte exequente desse andamento ao processo, contudo, as manifestações que se seguiram foram genéricas ou não resultaram em qualquer avanço prático para a localização de bens ou a quitação do débito. A contagem do prazo prescricional intercorrente tem início após o decurso de 1 (um) ano de suspensão processual por ausência de bens. No caso, mesmo considerando como marco inicial do prazo de suspensão a data do pedido do exequente, em setembro de 2015, é evidente que transcorreu período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, que, para a dívida em questão, é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Desde o fim do prazo de suspensão, em setembro de 2016, até a presente data, passaram-se mais de nove anos sem que o exequente obtivesse êxito na satisfação de seu crédito ou realizasse diligências frutíferas, caracterizando a inércia prolongada que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que a própria parte exequente, em sua manifestação, concorda com a extinção da demanda em razão da prescrição intercorrente. Resta analisar o pedido de não condenação em honorários advocatícios. A Lei nº 14.195/2021 alterou o Código de Processo Civil, inserindo o § 5º ao artigo 921, que dispõe: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." A norma processual possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a matéria sob a ótica do princípio da causalidade, tem se posicionado no sentido de que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente em honorários, pois a ação foi originada pelo inadimplemento do devedor (EAREsp n. 1.854.589/PR). Desse modo, a extinção do feito pela prescrição intercorrente, neste caso, não acarreta a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, que apenas exerceu seu direito de ação em face do inadimplemento da obrigação pelos executados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à expressa disposição do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser observadas conforme a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)