Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MSN CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA (OAB:BA26336-A), BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666-A), MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB:BA25032-A)
APELADO: MARCUS SOBRAL NUNES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): BRUNO DE MAGALHAES OLIVEIRA COSTA (OAB:BA27666-A), DANIELLE MARQUES DE CERQUEIRA (OAB:BA26336-A), MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB:BA25032-A) PJ09 DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309337-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a AÇÃO ANULATÓRIA (processo n.° 0576719-55.2017.8.05.0001) - autos conexos - foi convertida em diligência, para certificar o cumprimento de despacho anterior, bem como esclarecer as informações lançadas no sistema processual, a exemplo de movimentações como "baixa definitiva" e "trânsito em julgado", que demandam confirmação para evitar equívocos procedimentais. Nessa ordem de ideias, é imperioso reconhecer que a matéria debatida na referida demanda anulatória - qual seja, a validade e a eficácia da cártula que lastreia a Execução (processo n.° 0560291-95.2017.8.05.0001) - ostenta, por sua própria natureza, caráter de prejudicialidade externa em relação a estes autos. Com efeito, a higidez do título executivo é pressuposto basilar para o prosseguimento da expropriação patrimonial. Assim, a eventual procedência da ação anulatória teria o condão de esvaziar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, repercutindo diretamente no interesse processual desta demanda. Sob essa ótica, o prosseguimento simultâneo dos feitos, sem que se aguarde o desfecho da questão prejudicial, atentaria contra o princípio da segurança jurídica, criando o risco indesejável de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Diante desse cenário, e com o fito de harmonizar a prestação jurisdicional, com amparo no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0576719-55.2017.8.05.0001, respeitando-se o prazo máximo de 01 (um) ano, consoante a regra do §4º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o lapso temporal ou sobrevindo notícia do julgamento da lide prejudicial, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR