Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - De ordem do DR. MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002030-48.2014.8.05.0213 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração com pedido modificativo oposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, buscando a reforma da sentença que extinguiu o feito. Decido. Ao analisar os embargos de declaração apresentados, nota-se, de logo, que o embargante busca a reforma da sentença, não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante fundamenta sua peça na necessidade de revisão da sentença ao caso concreto, alegando ausência de análise dos embargos de declaração apresentados em ID 56013651, requer o andamento da ação com a reforma da sentença. Entretanto, o que se observa no presente caso é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. A irresignação manifestada pelo embargante diz respeito ao próprio conteúdo decisório, revelando mero inconformismo com o julgado, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte. Neste sentido, destaca-se: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)1 As questões suscitadas relacionam-se diretamente com o mérito da demanda, não havendo que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito"