Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
INTERESSADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0330454-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PREVENTIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após trâmite regular da presente ação, a parte Autora foi devidamente intimada a respeito da certidão negativa de citação exarada pelo Oficial de Justiça, em documento acostado sob ID 443055022, ao dirigir-se para o endereço informado pela Fazenda Pública Estadual em petitório de ID 97214931. Entretanto, o Estado da Bahia quedou-se silente. Em seguida, este Juízo determinou, em decisão de ID 480967882, a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, torno sem efeito a decisão retro, uma vez que a presente demanda
trata-se de Ação Ordinária e não Execução Fiscal. Não sendo, portanto, admissível a aplicação da Lei nº 6.830/80 na ação em comento. Com efeito, não se vislumbram razões para o prosseguimento do feito, visto que o processo foi ajuizado em 18 de abril de 2012, cuja citação da parte Ré não fora efetivada desde a tentativa inicial no ano de 2013, consoante observa-se em certidão sob ID 97214929, não encontrando, por conseguinte, qualquer impulso da parte interessada para o prosseguimento do feito, uma vez que a parte Ré não foi localizada pelo Oficial de Justiça no último endereço indicado pelo Estado da Bahia, em petição de ID 97214931, datada em 10 de setembro de 2019, segundo certidão de ID 443055022. Destarte, o processo encontra-se paralisado em razão da parte autora não ter cumprido diligências a seu cargo. Neste seguimento, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves (in Ed. JusPodivm, 2016, p. 792) descreve o abandono da causa como "a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias". Já a doutrina majoritária trata como subjetiva a extinção do processo por abandono da causa, cabendo ao juiz, no caso concreto, considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo. Deste modo, configurada a inércia do polo ativo da presente demanda, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa e faltar pressuposto para andamento válido e regular do processo, haja vista ausência de diligências do Estado da Bahia, mesmo após intimação por este Juízo. Outrossim, se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se, pois, o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. Ademais, o magistrado não figura apenas como gestor do processo, como também também do cartório, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento deste, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º e 485, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Isento o presente de custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito