Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA - MEEndereço: RUA DOM PEDRO I, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Stiep, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0006747-94.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., Considerando o teor do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 522926656), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os presentes embargos, e diante da certidão de trânsito em julgado constante no ID 522926962, o presente incidente alcançou seu desfecho cognitivo definitivo. No que tange ao pleito de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela parte embargada sob o ID 528433426, cumpre observar que a tramitação de tal cobrança nestes autos de embargos poderia ensejar tumulto processual e risco de duplicidade de atos executórios. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como para garantir uma busca patrimonial unificada e eficiente, determino que a verba honorária de 12% (doze por cento) fixada pela Superior Instância seja executada nos autos da Ação de Execução Principal (nº 0007965-94.2011.8.05.0271). Nesse sentido, os patronos já foram intimados a atualizar a planilha para acrescentar o valor dos honorários. Desta forma, indefiro o processamento do cumprimento de sentença neste apenso, devendo o credor incluir referido crédito na planilha geral a ser apresentada no processo principal, evitando-se o excesso de execução ou a repetição indevida de cobranças. Remanesce, contudo, a responsabilidade da parte embargante/executada pelo pagamento das custas processuais finais deste incidente, conforme apurado no demonstrativo de ID 524328004, que perfaz o montante de R$ 3.856,10 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos). Ressalte-se que a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera em razão da não localização da sede da empresa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 527803697). Todavia, havendo advogada regularmente constituída nos autos, a intimação deve ocorrer por via oficial. Assim sendo, intime-se a embargante, por intermédio de sua patrona, Dra. Antonia Isaura Ribeiro de Assis (OAB/BA 14.161), para que promova a quitação das custas remanescentes no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica a parte advertida de que a ausência de pagamento ensejará a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, proceda com o procedimento de praxe para a cobrança e arquive-se o feito. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 23 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)