Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANS-PINHO LTDA EPP em face da sentença de fls. 27, alegando contradição quanto ao pagamento das custas processuais. Sustenta o embargante que há contradição entre a fundamentação da sentença, que menciona o não pagamento das custas, e a contestação, que indica o pagamento a menor das custas processuais. Em suas razões, o embargante aponta que as custas relativas aos presentes embargos foram recolhidas a menor, o que consequentemente atrai a sua extinção sem resolução do mérito por total ausência de pressuposto processual indispensável. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 535 do CPC vigente à época. No caso em tela, verifica-se efetivamente a existência de contradição no julgado embargado. A sentença, em seu último parágrafo, consignou que "as custas iniciais dos EMBARGOS simultaneamente julgados, foram recolhidas pelos respectivos embargantes". Contudo, na contestação dos embargos, em nenhum momento afirmou-se a inexistência de pagamento. Ao contrário do quanto fundamentado na r. decisum, constata-se que AS CUSTAS RELATIVAS AOS PRESENTES EMBARGOS FORAM RECOLHIDAS A MENOR. Conforme destacado na r. Sentença, restou demonstrado que o ora Embargante (EMANOEL) foi o emitente de 03 dos 04 cheques, logo, a base de pagamento das custas para estes embargos seria o valor de R$14.160,00 (R$4.720,00 x 3) e não o indicado na exordial (R$4.720,00). De igual forma, os outros embargos (0004734-25.2011.805.0250), já que julgados simultaneamente seguiram o mesmo erro, qual seja, a base do pagamento das custas foi o indicado na exordial (R$100,00) quando, na verdade, para estes embargos seriam o valor de, no mínimo, R$ 3.000,00, conforme indicado na r. sentença. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas, ainda que parcial, gera o imediato cancelamento na distribuição dos embargos com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, consoante se verifica nos arestos citados pela parte embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a contradição e, simultaneamente, aplicando efeito modificativo ao julgado, não conhecer dos Embargos por pagamento de custas a menor e consequentemente determinar sua baixa na distribuição. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.