Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: DOMINGAS ALVES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0801791-94.2016.8.05.0001
Vistos, etc. DOMINGAS ALVES DE JESUS opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador, visando à cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS), referentes aos exercícios de 2012/2013/2014/2015. Sustentou o reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado, com a determinação de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por meio da qual a excipiente pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, ao argumento de que se trata de recursos depositados em conta poupança e conta proveniente de salário. Instado a manifestar-se, o excepto deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Sobre a matéria versada na Exceção de Pré-Executividade, qual seja, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados abaixo do teto de 40 salários-mínimos constitui matéria passível de apreciação pela via da Exceção. No tocante à penhora de valores, assiste razão em parte à excipiente, posto que restou comprovada a existência de valores em caderneta de poupança (ID 474881344), cuja proteção é assegurada pelo art. 833, X, do CPC, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa forma, impõe-se a liberação apenas da quantia mantida em poupança dentro do limite legal, devendo permanecer bloqueados os valores oriundos de conta corrente. Em contrapartida, a documentação sob IDs 474881346, 474881350, 474881354, 474883659 e 474883666 demonstram que há depósitos em conta corrente, porém não evidenciam tratar-se de conta salário, não sendo, portanto, amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No tocante ao bloqueio com finalidade de penhora de valores depositados em conta bancária, lastreada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, in casu, em detrimento do credor, esta Magistrada entende que a vedação se restringe aos depósitos de caderneta de poupança, como expressamente previsto em lei, comungando ainda do entendimento jurisprudencial que flexibiliza a regra legal para admitir bloqueio de valores dentro do limite de quarenta salários mínimos, desde que comprovado abuso, má-fé ou fraude. Sob a mesma premissa acima, no tocante ao bloqueio de verba salarial, seja de vencimentos ou de proventos, esta Juíza entende ser possível o bloqueio em percentual que não comprometa a dignidade da pessoa humana do devedor, garantindo-lhe um mínimo para sua subsistência. Acrescente-se a isso, a situação em que haja excedente depositado à título de verba salarial, que passa a se tornar, portanto, penhorável. Sobre o assunto, assim entende a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes (...)" - (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. PROBABILIDADE DIREITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. PENHORA. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana seu direito à vida e à sobrevivência, devendo recair somente sobre o valor recebido a título de salário cuja finalidade seja a subsistência da pessoa e de sua família, motivo pelo qual entendo possível a penhora do saldo remanescente. Precedentes. 4.1. No caso dos autos, restou penhorado o saldo remanescente do salário da parte agravante, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão mantida. 6. Preliminares rejeitadas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida". (Acórdão 1322275, 07222415720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada". (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Compulsando os autos, no que refere-se à citação, verifico que o ar de ID 469194232 foi encaminhado ao endereço constante nos cadastros municipais e na CDA, havendo retorno com certidão de recebimento. Ressalte-se que compete à própria contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao Fisco, de modo que eventual mudança de domicílio sem a devida comunicação não pode ser imputada como nulidade processual. Assim, reputo válida a citação realizada, preservando-se os atos processuais subsequentes. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AO TEMPO EM QUE DETERMINO O DESBLOQUEIO DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA POUPANÇA, via SISBAJUD em nome da excipiente, reconhecendo a sua impenhorabilidade. Caso o valor tenha sido transferido para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. Atribuo força de mandado à presente decisão, para os devidos fins. P. R. I. Salvador, 25 de setembro de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO