Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EDIVANIA LOPES FERREIRA Advogado(s): DAYANA REIS SAMPAIO PINHEIRO (OAB:BA50515) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0812370-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EDIVANIA LOPES FERREIRA, visando à satisfação de créditos de ISS (Autônomo), relativos aos exercícios de 2012 a 2015, consubstanciados nas CDAs que instruem a inicial. Após o ajuizamento, houve tentativa de constrição de ativos financeiros, com bloqueios via sistemas eletrônicos nos seguintes valores: (i) R$809,28, em julho de 2018 (ID 297208453); e (ii) R$990,64, recentemente (ID 385027428). A executada, nos IDs 393481079 e 393481087, alegou a impenhorabilidade dos valores, por suposta natureza alimentar. Subsidiariamente, requereu a conversão dos montantes para abatimento do débito, sob o argumento de que a manutenção em conta judicial inviabiliza o adimplemento de parcelamentos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à destinação dos valores bloqueados e ao prosseguimento da execução. Quanto à alegada impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), incumbia à executada comprovar a natureza alimentar das verbas (art. 854, § 3º, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, tendo apresentado apenas extratos parciais, insuficientes para demonstrar a origem dos valores. De todo modo, ao requerer expressamente o abatimento dos valores no débito (ID 393481087), a executada reconhece a dívida e anui com a constrição, operando-se preclusão lógica quanto à alegação de impenhorabilidade. Impõe-se, portanto, a conversão dos valores em renda, nos termos do art. 156, VI, do CTN, evitando a manutenção de depósitos judiciais inertes, sobretudo o de 2018, enquanto incidem encargos sobre o débito. Quanto ao prosseguimento, verifica-se o rompimento de parcelamentos administrativos, inclusive o PAD nº 1654531-1/2022 (ID 297211274), o que autoriza a retomada dos atos executivos (art. 151, VI, do CTN). Todavia, eventual reforço de penhora exige prévio abatimento dos valores já constritos e apresentação de cálculo atualizado, em observância aos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da utilidade da execução. Posto isto, DETERMINO a CONVERSÃO EM RENDA, em favor do Município de Salvador, dos valores bloqueados (R$809,28 - ID 297208453; e R$990,64 - ID 385027428), acrescidos dos rendimentos. EXPEÇAM-SE as competentes guias de levantamento em favor do ente exequente. Após, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SALVADOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, com abatimento integral dos valores convertidos, indicando o saldo remanescente discriminado. Apresentado o cálculo, intime-se a executada, por sua advogada, para manifestação em 05 (cinco) dias. POSTERGO a análise do pedido de reforço de penhora via RENAJUD (ID 376172698) para após a atualização do débito, a fim de evitar excesso de execução (art. 917, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito