Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA Pólo Passivo:
APELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Pólo Ativo: Intime-se o Autor/Exequente, através do seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento acerca do Ofício-resposta do Cartório de Imóveis (ID 564244176), devendo diligenciar o quanto solicitado. Feira de Santana - BA, 11 de junho de 2026. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
12/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSAAPELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: A fim de darmos cumprimento ao item b) do despacho de ID 559058649,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] INTIME-SE o Autor, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar os endereços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) e da Secretaria da Fazenda de Feira de Santana; e b) recolher as custas judiciais (postais ou de mandados) para o envio dos ofícios às referidas Secretarias. Feira de Santana/BA, 22 de maio de 2026. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
25/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA
APELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Com o fim de viabilizar a identificação e qualificação dos atuais confinantes, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios: a) ao 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para que informe a existência de matrículas e os respectivos titulares dos imóveis confrontantes ao descrito no memorial de ID 316122055; b) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) e Secretaria da Fazenda de Feira de Santana, para que forneçam os dados cadastrais (nome, CPF e endereço) dos contribuintes de IPTU registrados para as unidades lindeiras ao imóvel usucapiendo. As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a parte requerente para promover o prosseguimento do feito, requerendo as diligências a seu cargo. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSAAPELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: A fim de darmos cumprimento ao item b) do despacho de ID 559058649,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] INTIME-SE o Autor, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar os endereços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) e da Secretaria da Fazenda de Feira de Santana; e b) recolher as custas judiciais (postais ou de mandados) para o envio dos ofícios às referidas Secretarias. Feira de Santana/BA, 22 de maio de 2026. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
25/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA
APELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Com o fim de viabilizar a identificação e qualificação dos atuais confinantes, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios: a) ao 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para que informe a existência de matrículas e os respectivos titulares dos imóveis confrontantes ao descrito no memorial de ID 316122055; b) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) e Secretaria da Fazenda de Feira de Santana, para que forneçam os dados cadastrais (nome, CPF e endereço) dos contribuintes de IPTU registrados para as unidades lindeiras ao imóvel usucapiendo. As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a parte requerente para promover o prosseguimento do feito, requerendo as diligências a seu cargo. Cumpra-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 00:00
Mero expediente
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Documento (Carta)
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA Polo passivo:
APELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Portaria nº 01/2021, de 17 de maio de 2021, baixada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária]Polo ativo: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e as diligências que lhe incumbir, tal como indicado no despacho de ID 519000089, sob pena de extinção. Feira de Santana-BA, 8 de outubro de 2025. PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA TÉC. JUDICIÁRIA
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA
APELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Intime-se a parte autora para indicar seu endereço atualizado nos autos e cumprir a determinação de ID 434903830, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA, EMILE NASCIMENTO CARIGE REIS, RAIMUNDO MENDES DA SILVA, FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA, ALISSON GOMES DA SILVA
APELADO: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME Advogado(s):FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, PEDRO BARACHISIO LISBOA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu a ação de usucapião extraordinária, sem exame do mérito, com base no art. 485, III do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se foram observadas as exigências legais para a extinção do feito em virtude do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da parte autora, para suprir a inércia, é requisito que deve ser observado antes da extinção do processo por abandono ou negligência. 4. Se não há intimação pessoal prévia e nem cientificação expressa da advertência a respeito do risco de extinção do feito, deve ser reconhecido o vício de procedimento apto a invalidar a sentença. 5. No caso, as tentativas de intimação pessoal (por carta com aviso de recebimento e oficial de justiça) foram encaminhadas para endereço diverso do indicado pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021725-67.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021725-67.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA e como apelado LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Luiz Campelo Cia Ltda - Me Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Confrontante: Alércio Guerra Silva Confrontante: Antonio Almeida De Jesus Confrontante: Braulito Ferreira Santos Confrontante: Cesar Renato Lopez Maltez Confrontante: Jucelino Ribeiro Do Rosário Confrontante: Rita Cristina Brito De Araujo
Autor: Josenias Andrade De Sousa Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Advogado: Emile Nascimento Carige Reis (OAB:BA29225) Advogado: Raimundo Mendes Da Silva (OAB:BA4851) Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Advogado: Alisson Gomes Da Silva (OAB:BA18127) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Polo ativo:
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA Polo passivo:
REU: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0021725-67.2012.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. À vista do disposto no art. 485, § 7º, do CPC, e reexaminando detidamente os autos, concluo que não deve ser modificada a sentença recorrida, ID 458905907, cujos fundamentos mantenho em todos os seus termos. Ante a apelação de ID 485697691, interposta pela parte autora, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossos cumprimentos. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Outras Decisões
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Luiz Campelo Cia Ltda - Me Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Confrontante: Alércio Guerra Silva Confrontante: Antonio Almeida De Jesus Confrontante: Braulito Ferreira Santos Confrontante: Cesar Renato Lopez Maltez Confrontante: Jucelino Ribeiro Do Rosário Confrontante: Rita Cristina Brito De Araujo
Autor: Josenias Andrade De Sousa Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Advogado: Emile Nascimento Carige Reis (OAB:BA29225) Advogado: Raimundo Mendes Da Silva (OAB:BA4851) Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Advogado: Alisson Gomes Da Silva (OAB:BA18127) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Polo ativo:
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA Polo passivo:
REU: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0021725-67.2012.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA, por seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob os fundamentos de ID 460539500. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Razão não assiste à parte embargante. Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. No caso destes autos, não se vê na decisão nem foi alegada qualquer das hipóteses passíveis de correção via embargos declaratórios, vez que a irresignação do embargante se reveste apenas de tese contrária, não justificando a interposição de embargos, já que o recurso horizontal não é apto a reformar o julgado. Cumpre pontuar que, em que pese o quanto alegado pelo embargante, houve a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo, por meio do encaminhamento da comunicação no endereço indicado nos autos, conforme fundamentado na sentença.
Diante do exposto, inocorrente obscuridade, contradição ou omissão, e não sendo o caso de erro material, rejeito os presentes Embargos Declaratórios. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Luiz Campelo Cia Ltda - Me Advogado: Francisco Bertino Bezerra De Carvalho (OAB:BA11279) Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692) Confrontante: Alércio Guerra Silva Confrontante: Antonio Almeida De Jesus Confrontante: Braulito Ferreira Santos Confrontante: Cesar Renato Lopez Maltez Confrontante: Jucelino Ribeiro Do Rosário Confrontante: Rita Cristina Brito De Araujo
Autor: Josenias Andrade De Sousa Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:BA22918) Advogado: Emile Nascimento Carige Reis (OAB:BA29225) Advogado: Raimundo Mendes Da Silva (OAB:BA4851) Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Advogado: Alisson Gomes Da Silva (OAB:BA18127) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021725-67.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição, Usucapião Extraordinária] Polo ativo:
AUTOR: JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA Polo passivo:
REU: LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0021725-67.2012.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Vistos etc. JOSENIAS ANDRADE DE SOUSA, ingressou com a presente demanda em face de LUIZ CAMPELO CIA LTDA - ME, nos termos da exordial de ID 316120196. Intimada a parte autora para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 445856140). Expedida intimação pessoal por AR (ID 447752077) e por Oficial de Justiça (ID 450763095) para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora não foi localizada no endereço constante dos autos (ID 455361613). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. É visível o desinteresse da parte autora, visto que apesar de devidamente intimada não cumpriu a diligência a seu cargo. Constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados manter atualizado o endereço nos autos (artigos 77, V, 274, § único e 319, II, do CPC), informando qualquer alteração, sob pena de validade das comunicações e intimações realizadas no endereço por esta informado nos autos. Conforme se infere dos autos (ID 455361613), a parte deixou de ser pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em razão de desconhecido no endereço, deixando de cumprir obrigação processual de comunicar ao Juízo o correto endereço ou a sua mudança. No entanto, o seu patrono foi intimado, através de publicação no Diário do Poder Judiciário, mas deixou transcorrer os prazos consignados, sem qualquer manifestação, o que denota falta de interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, impõe-se seja emprestada validade à intimação expedida no endereço indicado nos autos, e, consequentemente, caracterizada a inércia da autora no cumprimento de diligência que lhe fora determinada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito. Com o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito