Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES Advogado(s): LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:BA22104-A), MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB:BA26388-A), EMANUEL LINS FREIRE VASCONCELLOS (OAB:BA29672-A), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461-A)
APELADO: INTER BAHIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA (OAB:BA55866-A), DANUZIA MORAES MONTEIRO (OAB:BA62902-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558367-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91121557), interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO ESTADUAL - PT/BA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81937992): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA ADQUIRENTE DO SERVIÇO, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido monitório formulado pela Apelada. Nas razões recursais, o Apelante alegou que as provas produzidas não são capazes de comprovar a aquisição e efetiva de prestação de serviço de emissão de passagens aéreas. II. Questão em discussão Há três questões em discussão que consistem em saber: (i) se o recurso satisfaz os pressupostos formais de admissibilidade, especialmente a dialeticidade; (ii) se a sentença recorrida é nula; e (iii) se as provas produzidas são suficientes para constituir o crédito cobrado na ação monitória. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal, visto que o Apelante expôs satisfatoriamente os fundamentos de fato e de direito de sua inconformidade com a sentença recorrida. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo. Isto porque o Apelante não comprovou a sua condição de vulnerável, como é exigido nas relações entre pessoas jurídicas, o que impede o reconhecimento da relação de consumo. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por inépcia da inicial, visto que a exordial traz evidências da razoável probabilidade do direito da Apelada de exigir o pagamento pelo serviço prestado. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por erros procedimentais, tendo em vista que se admite, na ação monitória, a determinação de produção de provas testemunhais. Quanto ao mérito, observa-se que os e-mails enviados pela funcionária do Apelante solicitando a emissão de passagens aéreas, os dados de compras das respectivas passagens efetuadas pela Apelada, além das faturas de cobrança recebidas por funcionários do Apelante, comprovam a efetiva prestação do serviço por parte da Apelada, dando-lhe direito de exigir a contraprestação pecuniária devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração da vulnerabilidade de pessoa jurídica impede a incidência do CDC. 2. A produção de provas testemunhais no curso da ação monitória é admissível, nos termos do art. 370 do CPC. 3. É válido o recebimento da fatura de cobrança por quem se apresenta como representante da empresa devedora." Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 87554252): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que rejeitou apelação interposta, sob a alegação de existência de omissão e contradição no julgado, quanto à nulidade da sentença por erro de procedimento, alegada incompetência absoluta, inépcia da inicial e necessidade de conversão do rito monitório em comum. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) se há omissão quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se houve contradição ou omissão quanto à apreciação de preliminares de incompetência e inépcia da inicial; (iii) se seria aplicável o § 5º do art. 700 do CPC à hipótese concreta; (iv) se houve erro de julgamento quanto à conversão do procedimento monitório em comum. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição que justifica embargos é a interna, presente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. A alegação de omissão foi devidamente afastada, tendo o acórdão analisado os pontos relevantes à luz do art. 489, § 1º, do CPC. Questões decididas por decisão interlocutória não são passíveis de rediscussão em embargos de declaração contra acórdão que não as enfrentou. A alegação de que seria necessária a conversão do rito monitório não se sustenta, pois a oposição dos embargos implica a conversão automática para o rito comum, possibilitando a dilação probatória. Pretensões recursais voltadas à rediscussão do mérito, sem demonstração de vícios sanáveis, devem ser manejadas por meio de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 62 e 64, §1°, do Código de Processo Civil; art. 69, da lei de Organização judiciária do Estado da Bahia; art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 92558690). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 62 e 64, §1°, do Código de Processo Civil; art. 69, da lei de Organização judiciária do Estado da Bahia; art. 2°, do Código de Defesa do Consumidor: No que pertine a alegação de existência de relação de consumo, assentou-se nos seguintes termos (ID 85732443): […] Em relação a preliminar de incompetência absoluta do juízo, o Apelante defendeu que a Apelada oferece serviços de emissão de passagens aéreas, tendo, assim, uma relação de consumo com seus clientes, o que atrai a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a ação monitória. Ocorre que, no caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da relação de consumo entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço somente será, por equiparação, considerada consumidora se apresentar, frente ao fornecedor, vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou científica, conforme a norma extraída do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Diferentemente da pessoa física, a vulnerabilidade da pessoa jurídica não pode ser presumida, sendo imprescindível que haja a comprovação nos autos do processo. […] No caso em tela, a Apelada afirmou que teria emitido passagens aéreas a pedido do Apelante, porém, não recebeu a contraprestação pecuniária devida. Ainda que a Apelada seja prestadora de serviços e tenha relações de consumo com seus clientes, competia ao Apelante, quando arguiu, nos embargos monitórios, a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito, comprovar a sua condição de vulnerável perante a Apelada, por se tratar de uma relação entre duas pessoas jurídicas. Ocorre que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua vulnerabilidade no negócio jurídico, na verdade, ele sequer reconheceu que os serviços lhe foram efetivamente prestados pela Apelada (ID. 79638242, fls. 10), limitando-se a alegar que a relação da Apelada com seus clientes, pessoas estranhas ao processo, têm natureza consumerista. Por isso, ante a ausência da comprovação de que os litigantes possuíam relação de consumo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo arguida pelo Apelante. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 89382635): […] Portanto, não há que se falar em omissão quanto a este ponto. O Embargante sustentou, ainda, que teria havido contradição e omissão quanto a alegação de incompetência absoluta, quanto a Lei de Organização Judiciária e quanto a inépcia inicial. Contudo, cumpre destacar, primeiramente, que sequer caberia conhecer dos referidos argumentos, já que foram decididos em decisão interlocutória no curso do processo, e não na sentença. De todo modo, não há qualquer vício de julgamento no capítulo do acórdão que rejeitou as referidas preliminares. Este órgão fracionário entendeu, à unanimidade de votos, que não está configurada a existência de relação de consumo, porque, em que pese a pessoa jurídica possa figurar como consumidora, o Embargante não preenche os requisitos necessários a esse enquadramento. Além disso, as provas coligidas à exordial são suficientes para formulação do pleito monitório, não havendo que se falar em inépcia. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.244/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/5/2024.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.634.997/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 2/9/2024.) (destaquei) 2. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 13 de novembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//