Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ (OAB:BA33492), FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: MARLON NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: MONITÓRIA n. 8000441-95.2015.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA - SICOOB COOPERE em face de MARLON NASCIMENTO DE ANDRADE, ambos qualificados na exordial, objetivando a constituição de título executivo judicial no importe de R$ 7.351,02 (sete mil e trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos) em razão dos motivos aduzidos na inicial (ID 692949). Com a inicial vieram documentos. Foi proferido despacho de processamento (ID 1004912). Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, conforme se infere da certidão acostada ao ID 426940141. É o relatório essencial. Decido. Extrai-se dos autos que o réu, devidamente intimado em audiência para apresentar contestação no prazo legal, quedou-se inerte. Posto isso, decreto a sua revelia. Com isso, de rigor a aplicação do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mormente porque a petição inicial veio acompanhada de prova da dívida (art. 345, III, do CPC) e as alegações de fato formuladas são verossímeis (art. 345, IV, do CPC). Como consequência da revelia, outrossim, destaco que o processo encontra-se em ordem para julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto o feito transcorreu sem irregularidades, sendo que a prova documental é suficiente para dirimir as questões suscitadas. Prosseguindo no exame do mérito, constato que diante da revelia do réu e das provas produzidas pelo autor, o pedido é procedente, constituindo-se o título executivo judicial em favor do Autor. Como cediço, o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido". (grifei) Entende-se, a rigor, por prova escrita todo escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, cujo emitente obriga-se em tal escrito a pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado móvel. Ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Processo monitório é um processo destinado a oferecer a satisfação de direitos não amparados por título executivo judicial ou extrajudicial, sem necessário julgamento do mérito. O título para a execução realizada no processo monitório é produzido nele próprio". No caso em apreço, a inicial vem acompanhada da comprovação da dívida contraída pelo réu. Para instruir o pedido monitório não se exige título executivo com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, até porque se assim fosse necessário, a parte ajuizaria ação de execução, e não monitória. Desta forma, basta, para a presente demanda, a prova escrita sem força executiva, de modo que a documentação apresentada pelo autor é hábil para instruir a presente ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADOS ENTRE A EXEQUENTE E A CONCESSIONÁRIA EXECUTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, AFIRMANDO FALTAR LIQUIDEZ AO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 783, 784 E 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DOS CONTRATOS COMO TÍTULO QUE APRESENTA OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. SENTENÇA ANULADA. - O artigo 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, restando claro que o requisito relacionado à certeza, liquidez e exigibilidade não é do título em si, mas da obrigação nele contida - A liquidez se relaciona à dispensa de elemento extrínseco para que se possa aferir seu valor; a certeza ao fato de sua existência ser indiscutível e a exigibilidade à inexistência de termo ou condição - Os contratos apresentados estão assinados pelas partes e por duas testemunhas; as partes concordam quanto à existência dos mesmos; há valor determinado de pagamento em relação aos serviços a serem prestados; a discordância está em relação à efetiva prestação, a qual poderá ser comprovada nos autos, através dos inúmeros meios de prova, nos embargos de devedor. Portanto,
cuida-se de título executivo hábil a amparar uma ação executiva - A certeza e liquidez, da forma como interpretadas pelo Juízo de 1º grau, fariam com que apenas os contratos de prestação única de serviços pudessem embasar uma ação executiva, o que se mostra contrário ao ordenamento. RECURSO PROVIDO. (grifei) (TJ-RJ - APL: 00035540620198190055, Relator: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E ADIMPLIDA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. NOVOS SERVIÇOS PRESTADOS. MERAS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Existindo nos autos título executivo extrajudicial hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ao credor é facultado optar pelo ajuizamento da ação monitória para buscar receber seu crédito, não havendo que se falar em inadequação da via processual eleita. II - A ausência de produção de prova testemunhal, por ser desnecessária ao julgamento da lide, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a nulidade da sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes nos autos da ação monitória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. III - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse. IV - O contrato de prestação de serviços por horas trabalhadas, a nota fiscal e o boletim de medição mensal evidenciam a relação jurídica entre as partes e constituem documentos hábeis a ensejar a instrução do procedimento monitório e a demonstração dos trabalhos efetivamente realizados. V - Meras tratativas entre as partes, por meio de correspondências eletrônicas, sem que chegassem a um consenso, não são suficientes para indicar a contratação de novo s serviços e justificar o pagamento do valor complementar postulado na inicial. VI - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido. (grifei) (TJ-MG - AC: 10313110351399001 Ipatinga, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - LOCAÇÃO DO CAMINHÃO BASCULANTE COM MOTORISTA - AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Ação monitória ajuizada com a finalidade de conferir executoriedade ao valor expresso em planilha do período de locação do caminhão basculante com motorista, pagamentos efetuados e saldo remanescente, comprovados por medições elaboradas e assinadas pela empresa usuária dos serviços e planilha de atualização dos valores que especifica o valor da ação monitória. - Nos embargos monitórios a requerida/apelante não contesta a utilização dos serviços, alegando de forma genérica e sem respaldo probatório que o valor cobrado é excessivo, não indicando, todavia, o valor que reputa devido, como determina o art. 702, § 2º do Código de Processo Civil, o que autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios na forma do § 3º do referido artigo, como acertadamente lançado na sentença que os julgou improcedentes e constituiu o título executivo judicial. (TJ-MT 10094264020178110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021). À vista disso, tem-se que a prova documental carreada aos autos fornece os elementos necessários para o ajuizamento da ação monitória. Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que a acompanhou em título executivo judicial, prosseguindo-se a ação na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento da taxa judiciária, com as despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito (artigo 85º, § 3º, do Código de Processo Civil), com atualização monetária posterior a partir desta data. Após o trânsito em julgado, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, na forma do disposto no artigo 534 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, e, em seguida, altere-se a classe processual e voltem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.