Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004488-86.2024.8.05.0103.
AUTOR: LUCIANO DOS REIS DE ASSIS
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Vistos etc. LUCIANO DOS REIS DE ASSIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 441994860), o autor alega que, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome" em abril de 2024, identificou uma cobrança no valor de R$ 259,00, referente a um suposto contrato de nº ST257174176-1, com data de vencimento em 01/06/2015. Afirma desconhecer a origem do débito e sustenta que a dívida está fulminada pela prescrição quinquenal. Aduz que a manutenção de tais dados em plataformas de negociação configura negativação indireta, prejudicando seu score de crédito. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão do débito, a declaração de inexistência/prescrição da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos (IDs 441994861 a 441994870). A decisão de ID 464899356 deferiu a gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré excluísse o lançamento do débito de qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 447079714), arguindo que não houve negativação nos cadastros restritivos clássicos, mas mera inserção na plataforma "Limpa Nome", que visa facilitar acordos. No mérito, sustentou que a dívida é legítima, oriunda de cessão de crédito do "Grupo Saúde e Vida". Argumentou que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, permanecendo o direito à cobrança extrajudicial (obrigação natural). Defendeu a ausência de danos morais e invocou a Súmula 385 do STJ, alegando a existência de outras anotações negativas em nome do autor. Juntou extrato de consulta ao SPC (ID 447079716). Réplica apresentada no ID 480389506, na qual o autor reforçou a tese de que a ré não comprovou a relação jurídica e que a cobrança extrajudicial de débito prescrito é ilícita, conforme precedentes do STJ. Instadas a especificarem provas (ID 474306388), a ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID 480980667. O autor requereu a intimação da ré para exibição do contrato (ID 480389507). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os fatos comprovados por documentos. A relação jurídica é de natureza consumerista (Lei nº 8.078/90). A controvérsia inicial repousa na exigibilidade de um débito de R$ 259,00, vencido em 01/06/2015. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), o qual já se encontra esgotado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente e paradigmático da Terceira Turma, pacificou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito, submetendo-se a pretensão ao princípio da indiferença das vias: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. (...) 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (...) 8. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ - REsp: 2.088.100 SP 2023/0264519-5, Relator: Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 23/10/2023). Deste modo, consumada a prescrição, torna-se abusiva a manutenção da cobrança em plataformas interligadas a birôs de crédito, impondo-se a declaração formal de inexigibilidade do débito. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão é manifestamente improcedente. Conforme detidamente analisado, a anotação do débito ocorreu exclusivamente na plataforma "Serasa Limpa Nome". É imperioso destacar que tal ambiente é eminentemente privado, de acesso restrito e protegido. O próprio consumidor, de forma voluntária, precisa inserir seu login e senha pessoais para ingressar no sistema e visualizar as propostas de renegociação. Nesse cenário, inexiste a publicidade inerente aos cadastros de inadimplentes tradicionais. Se a informação não fica exposta a terceiros para consulta pública, como instituições financeiras, lojistas e o mercado de crédito em geral, não há abalo de crédito ou ofensa à honra objetiva do indivíduo. O fato de a parte autora ter procurado ativamente o seu próprio nome na plataforma restrita e se deparado com a anotação de existência de uma dívida pretérita não abala sua imagem perante a sociedade em que vive. A disponibilização de propostas de acordo nesse ambiente não possui natureza de negativação pública e preserva a liberdade do devedor, não sendo hábil a caracterizar dano moral in re ipsa. Ademais, como aspecto dirimente que fulmina, em definitivo, o pleito indenizatório, os elementos probatórios (Extrato do SPC de Id 447079716) revelam que a parte autora já possuía outras anotações restritivas legítimas e preexistentes em seu nome, promovidas por credores diversos (a exemplo da restrição ativa pela "INTER CARDE", incluída em 21/07/2022). A existência desse histórico de inadimplência atrai a incidência da seguinte analogia: Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Sendo assim, seja pela ausência de publicidade do apontamento (caráter privado da plataforma), seja pela incidência da Súmula 385 do STJ diante de restrições preexistentes, o indeferimento da verba compensatória moral é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao Id 464899356, tornando definitiva a ordem de exclusão dos dados do autor associados ao débito em questão dos sistemas informatizados, inclusive das plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome"; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 259,00, referente ao contrato nº ST257174176-1, com vencimento original em 01/06/2015, face à consumação da prescrição da pretensão de cobrança, ficando a ré proibida de efetuar cobranças (judiciais ou extrajudiciais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, face à natureza privada da plataforma de cobrança e à existência de legítimas anotações restritivas preexistentes (Súmula 385 do STJ). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada). Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) devidos pela ré ao patrono do autor, e R$ 1.000,00 (um mil reais) devidos pelo autor ao patrono da ré. Contudo, fica suspensa a exigibilidade destas verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ilhéus(BA), 2 de maio de 2026. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025