Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVAN SANTOS MOTA
REQUERIDO: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011759-05.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IVAN SANTOS MOTA em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Após o deferimento parcial da tutela de urgência, para determinar às demandadas a entrega do DUT/CRV ou da documentação necessária à transferência do veículo objeto da lide, no prazo fixado, sobrevieram petições sucessivas das partes acerca do alegado cumprimento da medida. As rés sustentam que a regularização documental do bem dependeria da prévia realização de laudo ECV, providência que atribuem à parte autora, requerendo o afastamento ou a suspensão da multa cominatória. A parte autora, por sua vez, afirma persistir o descumprimento da obrigação e requer a majoração das astreintes diante do descumprimento. É o relatório. Decido. Embora tenha sido expedido ato ordinatório para intimação da parte autora a se manifestar acerca da defesa apresentada, as petições supervenientes veiculam controvérsia específica e urgente relacionada ao cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, razão pela qual comportam apreciação imediata. Neste momento, não se mostra prudente acolher, de plano, o pedido das rés de afastamento ou suspensão da multa cominatória, ou o pleito autoral de majoração das astreintes, sem prévio esclarecimento acerca das providências efetivamente adotadas pelas partes para viabilizar a regularização documental do veículo. Isso porque as demandadas afirmam que a conclusão do procedimento depende da apresentação de laudo ECV, cuja obtenção imputam à parte autora, ao passo em que o autor sustenta que permanece sem receber o DUT/CRV ou a documentação necessária à transferência do bem, reputando descumprida a tutela deferida. Diante desse contexto, revela-se necessária a prévia oitiva da parte autora, a fim de esclarecer se foi formalmente orientada a providenciar o referido laudo, se tal documento já foi emitido e se persistem pendências documentais imputáveis às demandadas. Diante do exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as alegações das rés quanto: a) à necessidade de realização do laudo ECV, esclarecendo se foi formalmente orientada a providenciá-lo; b) se o referido laudo já foi emitido; c) se persistem pendências documentais atribuídas às demandadas. No mesmo prazo, faculto às rés a juntada de documentos que demonstrem quais providências já foram adotadas para cumprimento da medida liminar já deferida e quais documentos foram efetivamente disponibilizados à parte autora. Sem prejuízo, mantenha-se a intimação anteriormente expedida para apresentação de réplica à contestação. Após, voltem-me conclusos para apreciação do alegado cumprimento da tutela provisória e dos pedidos relacionados à multa cominatória. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MVB LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)