Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREI PAULO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011859-57.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO 1.4, CONFORME ENTENDIMENTO ATUALDO STF, ajuizada por ANDREI PAULO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento de converter o seu tempo de serviço, supostamente laborado em condições especiais, em tempo de serviço comum, com fator de conversão de 1,4 (um inteiro e quatro décimos), com a declaração do reconhecimento à concessão do direito aos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada) até a data 31/12/2021. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que exercendo a função de policial militar, atuou em condições perigosas, e, como tal, teria direito a converter o tempo de serviço laborado nas ditas condições especiais anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 em tempo de serviço comum, com a utilização do fato de conversão de 1,4 (um inteiro e quatro décimos), na forma reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral. Juntou documentos. O feito foi recebido e processado pelo rito da Lei 12.153/2009. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. No mérito, rechaçou a pretensão da parte autora, destacando a suposta ausência de previsão legal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como a impossibilidade de aplicação de regras afetas ao Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio do Policial Militar. De fato, por força do previsto nos arts. 142, § 1º e § 3º, X, do mesmo Texto, o art. 40, § 4º, da Constituição não seria aplicável à parte autora. Desta forma, ao buscar a aplicação da regra de conversão de suposto tempo especial em regime comum, admitida no âmbito do Regime Geral, para o jubilamento pelo Regime Especial do Policial Militar, a parte autora tenta combinar os melhores aspectos de regimes distintos, sem qualquer base legal que o admita. Juntou documentos. A parte autora replicou juntando documentos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares pelo réu. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos elementos constantes dos autos - e do cotejo dos mesmos com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria - tenho que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento. Fixada essa premissa, a Constituição, ao tratar sobre o regime jurídico dos militares, assim dispôs: "Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) (...) X -a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)" Por sua vez, está no art. 40, § 18, do Texto Constitucional: "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)" Nestes termos, é de se reconhecer que a Constituição, ao contrário do que procedeu neste particular em relação aos servidores civis, delegou para a lei a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, não havendo que se falar em vinculação do seu sistema previdenciário para os demais servidores públicos. Sobre a questão destaque-se que, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.701 (RG)-MG (STF, RE 596.701 (RG)-MG, Plenário, relator o Ministro Edson Fachin, "D.J.-e" de 25.6.2020) - julgamento que, apesar de se debruçar sobre tema diverso, estabelece balizas que servem de importantes subsídios para o presente caso -, fixou que a " Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre 'Servidores Públicos' e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito 'dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios', dissociando os militares da categoria 'servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não mais seriam pela Constituição denominados "servidores", mas apenas "militares", o que, pelas peculiaridades da natureza de suas funções, reclamou a existência de regime previdenciário específico (RPSM), o qual recebeu autorização constitucional para ser disciplinado por meio de lei específica. Assim o sendo, enquanto a parte autora estiver sujeita ao regime jurídico especial do Policial Militar, por ausência de previsão normativa, não há que se falar na possibilidade de utilização de regras e permissivos atinentes à inatividade do servidor público civil, dentre as quais a possibilidade de contagem especial de tempo de serviço prestado sobre condições perigosas. Neste particular, é importante destacar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do quanto decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 942 de Repercussão Geral, porquanto, lá se decidiu pela possibilidade de conversão, até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em tempo comum do prestado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público classificado no disposto no então vigente art. 40, § 4º, III, da Constituição (que ressalte-se, jamais fora aplicável aos servidores militares). Sobre a não incidência sobre os militares estaduais em atividade e exercício, das disposições do regime jurídico dos servidores civis, nem tampouco o decidido no item 942 de repercussão geral, confira-se, inter plures: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos.2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954.4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."(STF, ARE 1360505 (ED)(AgRg)-PR, relator p/ o acórdão o Ministro Edson Fachin,"D.J.-e" de 16.3.2023); "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE POLICIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% ( §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF, ARE 1.396.887 (AgRg)-DF, Primeira Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, "D.J.-e" de 07.11.2022). 7.3. Obter dictum, observe-se que, fosse o caso da parte autora ter deixado o cargo de policial militar estadual e ingressado em cargo público civil, aí sim, a si poderia ser reconhecido o direito de converter o tempo de serviço prestado como militar estadual em tempo de serviço comum, mediante utilização dos parâmetros previstos na Lei n.º 8.213/1991 e do Decreto n.º 3.048/1999, visando o jubilamento pelo sistema de previdência dos servidores civis - como, inclusive, já reconheceu o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgamento em sede de mandado de injunção (vide, MI 8030847-33.2020.8.05.0000, TJBA, Plenário, relatora a Desembargadora Regina Helena Santos Reis, "D.J.-e" de 27.10.2021). Entretanto, pretender, como quis a parte autora - se utilizar de regra de conversão admitida tão somente para os servidores regidos pelo art. 40, § 4º, III, da Constituição, em redação anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019 (nos quais não se inserem os militares estaduais, conforme já destacado), com vistas a aumentar a contagem total de tempo de serviço e buscando a aposentação pelo mesmo regime específico dos policiais militares, inegavelmente, caracteriza tentativa de conjugação de regras mais benéficas de regimes de aposentadoria distintos, criando-se um regime híbrido (técnica firmemente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Senão, confira-se: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria. Revisão da renda mensal inicial. Pretensão de utilização de regras de regimes diversos. Sistema híbrido. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade da conjugação das regras mais benéficas de regimes de aposentadoria distintos, pois caracterizaria verdadeiro sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3.Agravo regimental não provido."(STF, RE 643.925 (AgRg)-DF, Primeira Turma, relator o Ministro Dias Toffoli,"D.J.-e" de 01.4.2014 ).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação a custas e honorários por força do art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas, 01 de dezembro de 2025. Renato de Teive e Argollo Neto Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARIANA FERREIRA SPINNA JUIZA DE DIREITO