Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 80012857820178050001.
AUTOR: SANDERSON ROBERTO NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS ADVOGADOS: LAURO W MAGNAGO LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO (S)
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091861-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum na qual a parte autora acima epigrafada move em face do Estado da Bahia alegando, em síntese, que, é Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, e trabalha em regime de 40 horas semanais. Requer a procedência dos pedidos, para DECLARAR/RECONHECER como correto, para cálculos das horas Extraordinárias trabalhadas pelo Autor, o divisor de 180 e alternativamente 200 horas mensais para os policiais que exerçam jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Documentos acostados. Devidamente citado o Estado da Bahia apresentou defesa no ID 51513810. Preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária. Alega prescrição de fundo de direito e quinquenal. No mérito, afirma que a parte não define qual a sua carga horária, se 40 horas semanais ou 24 por 72 horas. Afirma que não há interrupção da carga horária trabalhada, também não há desrespeito à escala de plantões, que não há horas extras configuradas, que, quando há, o cálculo, que inclui acréscimo de 50%, é sobre o vencimento básico e a GAPJ. Como também é indevido o pedido de incorporação das horas extras e adicional noturno, que paga doa e qualquer gratificação nos parâmetros legais. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 62098876. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 335, I do CPC). Sobre a impugnação da gratuidade, não merece prosperar e, portanto, resta rejeitada. O benefício, como se sabe, não possui caráter objetivo, e o direito é analisado naquele momento processual em que solicitado, havendo possibilidade de ser revisto e, para tanto, deve quem alega demonstrar de maneira irrefutável as suas alegações, fato que não ocorreu. A impugnação formulada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor. O demandado alegou, mas não comprovou a sua alegação. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade já deferida. Quanto a preliminar de mérito referente à prescrição do fundo de direito, a mesma também deve ser afastada. Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ. Afasto, portanto, a preliminar cotejada. A Polícia Civil do Estado da Bahia é regida, além do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, Lei 6.677/94, pela Lei 7.146/97, que balizou a estrutura do sistema da polícia civil quanto à carreira e outras providências, e pela Lei 11.370/09, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil. Consta da Lei 6.677/94 no art. 61, que o servidor fará jus, além dos seus vencimentos (Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.) a: I - indenizações; II - auxílios pecuniários; III - gratificações; § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. Já o art. 77 indica o rol de quais gratificações poderão ser deferidas: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Sobre o adicional por atividade extraordinária: Art. 90 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento. O art. 24 da Lei 6.677/94, institui a carga de 30 horas semanais para quem ocupa cargo de provimento permanente, ressalvada lei especial em contrário. Para a Polícia Civil, se institui no art. 18, §2º, da Lei 7.146/97, a carga de 40 horas semanais, como condição para a percepção da Gratificação por Atividade Especial, GAP, nas referências III, IV e V. Entretanto, a Lei 8.215/2002, posterior a Lei 6.677/94, e Especial, que "Dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil e dá outras providências", que revogou o inciso III do parágrafo único do art. 21 da Lei 7.146/97, sobre a remuneração da gratificação pelo serviço extraordinário, passou a prever o seguinte: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Claro, portanto, que a gratificação que ora se busca, deverá incidir apenas e tão somente, sobre o vencimento básico e sobre a GAPJ, conforme delineado, como dito, pela lei especial acima indicada. No tocante ao divisor, o entendimento pacificado pelo STJ é de 200 horas para aquele que tem jornada semanal de 40 horas semanais e 150 para quem tem jornada semanal de 30 horas. E no caso dos servidores é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.478 - RS (2015/0023956-7) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. DIVISOR 240. Para os servidores públicos que trabalham 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas por dia, a apuração do valor da hora trabalhada decorre da divisão da remuneração mensal por 240, que é jornada mensal de horas trabalhadas" (fl. 205e). Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 221/223e). Nas razões do Recurso Especial, sustentou a parte recorrente, além de malferimento aos arts. 458 e 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 1º, I e II, do Decreto 1.590/95; 19, §§ 1º e 2, da Lei 8.112/90; 73, 74 e 75 da Lei 8.112/90; 2º da Lei 9.784/99; art. 884 do CC/02; 20, §§ 3º e 4º, e 21 do CPC. Para tanto, alega que, para o cálculo do valor do adicional noturno e das horas extraordinárias, é necessário que se encontre o valor das horas trabalhadas, utilizando como 'fator de divisão' de 200 (duzentas) horas, e não 240 (duzentas e quarenta), como aplicado pelo Tribunal local. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pelo recorrido. Após as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 24 de fevereiro de 2015. (...). No mais, a matéria não é nova nesta Corte. Com efeito, quanto ao cerne da controvérsia, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência deste Tribunal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. (...)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. (...) 4. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, de forma que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedentes. (...) 7. Recurso especial de José Mário da Silva Viana conhecido e não provido. Recurso especial de Universidade Federal de Santa Maria conhecido em parte e não provido"(STJ, REsp 1.213.399/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011). (...) (STJ, AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/03/2011)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. (...)"(ST?J, REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/02/2011)."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. (...) 2. De acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1513478 RS 2015/0023956-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2015). Na mesma linha tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Turma Recursal: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 200 (duzentas) HORAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. SERVIDOR. POLICIAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE DE O POLICIAL CIVIL RECEBER HORAS EXTRAS, DESDE QUE COMPROVADO TER LABORADO HORAS ADICIONAIS. HORAS EXTRAS DEVIDAS EM RAZÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EFETIVADO NO CARNAVAL DE 2016, CUJO CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O PERCENTUAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 12/07/2018). Prevalecendo, portanto, a tese de que, dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado pelos 30 dias que compõem um mês, são totalizadas 200 horas mensais. No que tange ao pleito de cálculo do adicional noturno, este, quando devido, deve ser calculado nos termos do Art. 91 da Lei Estadual 6.677/94: Art. 91 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior. Em relação ao pedido de reflexos do adicional noturno e horas extraordinárias, entendo que estes não repercutem em cálculo de férias e gratificação natalina, já que são, por natureza, verbas de caráter transitório (pro labore faciendo). Neste sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. (REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) No que toca ao pedido de incorporação de adicional noturno e gratificação pela prestação de serviço extraordinário, em razão da natureza transitória e propter laborem, entendo que não cabe, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças a serem apuradas entre o que foi pago à parte autora e o que lhe deveria ter sido pago a título de remuneração por serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, considerando-se que o cálculo do valor da hora trabalhada deveria ter sido efetuado adotando-se o número 200 como divisor, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, conforme previsão legal. Quanto ao adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal, quando cabível, que seja pago e calculado com base na Lei Estadual 6.677/94, Art. 91, inclusive sobre horas extras, se houverem. Rejeito o pedido reparatório, por não restar comprovado nos autos o dano moral sofrido. Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês). A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais devem ser rateadas à razão de 50% de ônus para o réu e 50% para a autora, sendo que pelo réu não são devidas custas, em razão do que prevê o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, e a demandante fica por ora dispensada de recolher a parcela que nas custas lhe caberia, ante a gratuidade que se lhe deferiu. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.