Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: GILDO PINTO CRUZ Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020722-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 92986550) que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal, sendo parte Agravada GILDO PINTO CRUZ. A execução fiscal foi ajuizada em 5 de julho de 2019 (ID 91551725) objetivando a cobrança do valor de R$ 3.904,50. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública determinou a citação do executado (ID 91551727), com aviso de recebimento positivo (ID 91551729). Foi realizada tentativa de penhora on-line (ID 91551732) sem sucesso. Sobreveio sentença (ID 91551734) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, reconhecendo a ausência de interesse de agir por se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00. O Município interpôs apelação (ID 91551737). Em suas razões recursais, alega nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que proferida decisão surpresa sem oportunizar manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1184. Sustenta que a extinção da execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, destacando que o Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei n. 7.186/2006 e na Portaria n. 052/2022, fixou como débito de pequeno valor aquele atualizado até R$ 2.300,00, valor inferior ao débito atualizado que ultrapassa R$ 7.700,00. Aduz que a execução foi ajuizada em 2019, anteriormente ao julgamento do Tema 1184, não se aplicando os novos requisitos sob pena de violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Menciona a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TJBA e a Procuradoria Geral do Município para extinção padronizada de execuções com valor atual de até R$ 2.300,00. O Juízo de origem, em decisão de ID 91551741, manteve a sentença e determinou a intimação do apelado para contrarrazões, sendo certificada a ausência de manifestação (ID 91551742). Os autos foram remetidos a este Tribunal. Sobreveio decisão monocrática (ID 92986550) que negou provimento à apelação, ao fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00, que o apelante não comprovou a adoção das providências prévias exigidas pelo STF, e que o Tema 1184 e a Resolução n. 547/2024 aplicam-se imediatamente aos processos em tramitação por estabelecerem critérios processuais. Irresignado, o Município interpôs Agravo Interno (ID 95634847). Em suas razões, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1184 e a Resolução n. 547/2024, pois a tese fixada pelo STF ressalva a competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera execução de baixo valor, destacando que a legislação municipal estabelece o limite de R$ 2.300,00. Aduz que o débito atualizado, no importe de R$ 8.836,83, excede referido limite. Defende a inaplicabilidade do Tema 1184 às execuções ajuizadas antes de 19 de dezembro de 2023 sob pena de violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Reitera a existência do Acordo de Cooperação Técnica e a necessidade de observância da legislação municipal. Aponta, ainda, que o título foi protestado. O Agravo Interno foi recebido, sendo determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões (ID 95751527), com o transcurso do prazo sem manifestação (ID 96042317). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Compulsando os autos, constato que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, motivo pelo qual CONHEÇO do Agravo Interno. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No Código de Processo Civil é possibilitado o juízo de retratação ao Relator do recurso, nos termos do §2º do art. 1.021. Transcrevo: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (destaques acrescidos) Diante disso, passo a exercer o referido juízo de retratação. DO MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal estabelece paradigma vinculante para o julgamento dos processos que envolvem a execução fiscal. Nas razões de decidir do julgamento estão elencados diversos princípios a serem observados na gestão de tal espécie de acervo, em especial o da eficiência administrativa. Para efeitos didáticos, transcrevo a redação da Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaques acrescidos) Desse modo, é necessária a aplicação do precedente para que se faça a correta gestão do acervo processual. Por outro lado, o que o precedente não possibilita tampouco outorga é a revogação dos parâmetros decisórios, em especial do contraditório e da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto, verifica-se a violação ao sobredito princípio do contraditório ao não ser possibilitada a manifestação prévia da Fazenda Pública antes de ser proferida a decisão. De fato, a sentença de ID 91551734 foi proferida antecedida tão somente pelo despacho de ID 91551733 que determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre o resultado da penhora online. Nesse cenário, a importância da intimação é imprescindível, na medida em que o próprio tema, no seu item 3, refere à possibilidade de a Fazenda Pública manifestar-se sobre o preenchimento das hipóteses previstas nos itens 1 e 2. No caso sob exame, então, o Juízo deveria ter oportunizada a prévia manifestação da parte recorrente antes de proferir o ato decisório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (destaques acrescidos) Ressalte-se que a manifestação da Fazenda Pública em grau de recurso não supre a prévia intimação na instância originária, porquanto a finalidade e a competência da via recursal são distintas do Juízo de origem. Outrossim, a sentença padece de vício de fundamentação, pois é dever do magistrado, quando da aplicação de ato normativo ou de precedente vinculante, fazer a devida correlação entre a norma jurídica ou a Tese fixada e suas razões de decidir com o caso concreto sob análise, nos termos do §1º do art. 489 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (destaques acrescidos) Assim sendo, a anulação da sentença por error in procedendo é medida que se impõe no caso concreto, devendo ser oportunizada ao Município de Salvador manifestar-se sobre o Tema n. 1.184 do STF na instância apropriada e, ao mesmo tempo, manifestar-se sobre a devolutiva do aviso de recebimento. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e no exercício do juízo de retratação previsto no §2º do art. 1.021 do CPC, REVOGO a decisão monocrática de ID 92986550. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de ID 91551734 diante da inobservância do item 3 do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, DETERMINO ao Juízo da Fazenda Pública que proceda à intimação do ente público para manifestar-se sobre o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa nos moldes dos fundamentos supracitados. Após o trânsito em julgado recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR08