Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: SEBASTIÃO CABRAL MENEZES Advogado(s): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA (OAB:BA31398) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000272-68.2011.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEBASTIÃO CABRAL MENEZES. Através da petição de ID 485232820, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem. Argumentou que a decisão que determinou o desbloqueio de valores pertencentes ao executado foi proferida sem o exercício do contraditório, e pugnou pela abertura de prazo para manifestação acerca da impugnação apresentada no ID 476809171. É o breve relatório. Decido. O pleito não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que, através da decisão de ID 468891451, foi determinada a penhora de valores de titularidade do executado, via Sisbajud. Após, o executado se manifestou, argumentando a impenhorabilidade do montante bloqueado, nos termos do art. 833 do CPC, uma vez que a penhora teria atingido valores pertencentes à sua aposentadoria, ID 476809171. Observando a relevância de tal argumentação, este Juízo, através de decisão fundamentada, reconheceu que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar e eram inferiores a 40 salários mínimos, ID 478948525, enquadrando-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas CPC. Por conseguinte, foi determinada a liberação da quantia em favor do executado. Diante de tais fatos, a pretensão do exequente, ao requerer o chamamento do feito à ordem para "reabrir" a discussão sobre o bloqueio já decidido, reveste-se de nítido caráter de pedido de reconsideração. Ocorre que, no sistema processual civil brasileiro, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais. A decisão que resolve questão incidental no curso da execução - no caso, o acolhimento da impugnação à penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade - possui natureza de decisão interlocutória, e é atacável através do recurso específico, qual seja o Agravo de Instrumento. É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, verifico que o patrono da parte exequente foi devidamente intimado do teor da decisão proferida no ID 478948525, por Diário Eletrônico, em 08/01/2025, de forma que lhe foi facultado o manejo do recurso próprio face à sua insatisfação acerca do teor da decisão. Não o tendo feito, ou tendo optado por via inadequada, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado nas petições de ID 485232820 e ID 494240189, mantendo-se inalterada a decisão de ID 478948525. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data e horário de inclusão no Pje. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito