Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001762-31.2012.8.05.0191.
APELANTE: JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Ação monitória. Contrato de crédito rural formalizado em 1996-1997. Inexistência de prescrição. Proagro não comprovados. Ausência de requisitos para rebate de 80%. Tarifas abusivas não especificadas. Súmula 381 do STJ. Existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Distribuição do ônus da prova. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 40.621,48, com atualização pelo IPCA desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e, no mérito, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato, ausência de acesso ao Proagro, direito a rebate de até 80% sobre a dívida e cobrança de tarifas abusivas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão executiva fundada em contrato de crédito rural firmado em 1996-1997; (ii) estabelecer se houve onerosidade excessiva e se seria obrigatória a vinculação ao seguro agrícola Proagro; (iii) determinar se a parte apelante tem direito ao rebate de até 80% da dívida com base em legislações de regularização de crédito rural; e, (iv) verificar a existência de cobrança de tarifas abusivas. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é de vinte anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916, por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quando da entrada em vigor do novo Código. Ajuizada a ação monitória em 2007, não há prescrição. 4. A alegada onerosidade excessiva não foi comprovada. A adesão ao seguro Proagro é facultativa, dependendo de manifestação expressa do mutuário, não havendo imposição legal de oferta obrigatória por parte do agente financeiro. 5. A concessão de rebate de até 80%, prevista em normas como a Lei nº 11.775/2008 e a Lei nº 13.340/2016, depende de adesão formal a programas de renegociação de dívida, o que não ocorreu no caso concreto. A mera expectativa de obtenção de benefício não descaracteriza a exigibilidade da dívida. 6. A alegação de cobrança de tarifas abusivas carece de especificação e prova. A Súmula 381 do STJ veda o exame de ofício da abusividade em contratos bancários, impondo ao interessado o dever de indicar e fundamentar sua insurgência. 7. A ação monitória foi adequadamente instruída com prova escrita que demonstra a celebração do contrato, a inadimplência do apelante e o valor devido, nos termos do art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.
APELANTE: JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO RELATÓRIO
APELANTE: JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade reside na reanálise da sentença que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos à monitória opostos pelo apelante, constituindo título executivo judicial no valor de R$40.621,48, com atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em suas razões recursais, a apelante alega prejudicial de mérito, uma vez que o contrato em questão data de 1996-1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2007, incidindo, segundo alega, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". O diploma anterior, o Código Civil de 1916, previa em seu art. 177 o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais, incluindo-se aí a pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de instrumento particular, como é o caso da Nota de Crédito Rural em análise. Considerando-se que a obrigação foi contraída entre os anos de 1996 e 1997, e que o atual Código Civil entrou em vigor em 2003, verifica-se que, à época, houve o transcurso de metade do prazo vintenário previsto na legislação anterior. Assim, incide a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, sendo aplicável o prazo prescricional de vinte anos, cujo termo final somente se daria após 2016. Como a ação monitória foi ajuizada em 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional de vinte anos, conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão executiva, razão pela qual afasta-se a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito recursal, de logo, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que o apelado comprovou a existência de débito por meio de prova escrita idônea. A pretensão monitória encontra respaldo em documentos que demonstram a celebração do título, bem como a inadimplência do apelante em relação às parcelas pactuadas. É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Tal assertiva está inserta no art. 700 do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. No caso concreto, a apelante sustenta a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato de crédito rural firmado, afirmando que, por tratar-se de operação realizada em região semiárida, teria direito à adesão ao seguro agrícola PROAGRO e à concessão de rebate de até 80% sobre o valor da dívida, os quais não lhe teriam sido oportunizados pelo apelado. Igualmente, tais argumentos não se sustentam. Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de que o contrato celebrado exigia a vinculação obrigatória ao seguro PROAGRO ou de que a instituição financeira estivesse legalmente compelida a oferecê-lo. Ademais, inexiste norma que imponha ao agente financeiro o dever de sugerir tal adesão ao mutuário. A contratação do PROAGRO é de natureza facultativa, conforme as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao beneficiário manifestar expressamente sua opção, o que não ocorreu no caso em apreço. No que tange ao rebate de até 80% alegado pelo apelante, verifica-se que tal benefício, previsto em legislações específicas de regularização de crédito rural, como a Lei nº 11.775/2008 e posteriores, exige, como condição necessária, a negociação prévia da dívida. No caso dos autos, não há comprovação de que tenha havido solicitação formal de adesão a programa de renegociação nem demonstração de que o contrato se enquadra nas hipóteses legais para concessão do desconto pleiteado. Conforme asseverado na sentença, a mera expectativa de obtenção de rebate não é suficiente para afastar a força obrigatória do contrato livremente pactuado pelas partes. Em outro giro, a Lei nº 13.340/2016 previu, em caráter excepcional e temporário, a concessão de descontos e a possibilidade de liquidação ou repactuação de dívidas rurais contraídas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE. Contudo, o exercício desse direito está condicionado ao adimplemento das obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidos na própria norma, especialmente no art. 3º, §1º, e art. 9º. Finalmente, o apelante menciona, de forma genérica, a existência de tarifas abusivas supostamente inseridas no contrato bancário firmado com os apelados. Contudo, não indica objetivamente quais seriam essas tarifas. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 381, no sentido de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Tal orientação impõe que a parte interessada delimite e fundamente de modo adequado a insurgência quanto à abusividade, o que, no caso concreto, não se verifica. Ausente a impugnação específica e devidamente instruída das tarifas questionadas, não é possível acolher a alegada abusividade contratual. Assim, o autor comprovou o seu direito, de modo que caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados pelo autor na exordial. Ocorre que o réu não se desincumbiu de sua obrigação, haja vista impossibilidade de fazê-la, ante farta documentação comprovando a efetiva entrega dos bens contratados, neste sentido temos o art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Colaciono jurisprudência sobre o tema: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez comprovada a prestação de serviços, mediante apresentação de minuta do contrato, notas fiscais e notas de empenho, é devido o pagamento dos valores respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2. Comprovada de forma suficiente a contratação e a prestação do serviço, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, cabendo ao ente público, que alega o inadimplemento do contrato, comprovar sua tese. Art. 333, II do CPC/73 (art. 373, II do CPC/15). 3. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001762-31.2012.8.05.0191, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 )(TJ-BA - APL: 00017623120128050191, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2016)" Assim, restou configurado o dever da parte ré em efetuar o correspondente adimplemento da obrigação pecuniária assumida, sob pena de seu enriquecimento sem causa. Diante do improvimento do recurso, a teor do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do apelante, suspende-se a exigibilidade da referida condenação. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001441-91.2007.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0001441-91.2007.8.05.0216 sendo apelante JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS e, como apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Fevereiro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001441-91.2007.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real que, nos autos da ação monitória n° 0001441-91.2007.8.05.0216, ajuizada pelo ora apelante em face de o apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou improcedente os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JOALDO EZEQUIEL DOS SANTOS. Consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.621,48 (quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação." (ID 90952776) Em suas razões recursais (ID 90952794), o apelante sustenta a ocorrência de prescrição, invocando o art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Entende que, sendo a Nota de Crédito Rural datada de 1996-1997 e a ação ajuizada apenas em 2007, estaria configurado o lapso prescricional. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; (ii) a existência de onerosidade excessiva no contrato firmado; (iii) a nulidade da Nota de Crédito Rural apresentada na inicial por vício formal; (iv) a inexistência do débito; e (v) a prescrição da dívida cobrada. Defende que houve onerosidade excessiva decorrente de desequilíbrio na relação jurídica, visto que não lhe foi oferecida a adesão ao seguro agrícola PROAGRO, tampouco foi aplicada a política de rebate de até 80%, comum em contratos rurais firmados em regiões semiáridas. Argumenta que essas omissões agravam os riscos do investimento, comprometendo a capacidade de adimplemento da obrigação. No tocante à validade da Nota de Crédito Rural, afirma que o título apresentado não possui todos os requisitos legais, especialmente as assinaturas dos representantes da instituição financeira, o que compromete sua eficácia como prova escrita nos termos do art. 1.102-A do CPC/1973. Aduz também que a cobrança é indevida porque o valor original da dívida deveria ter sido renegociado com concessão de descontos conforme legislação federal aplicável à época (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), o que não ocorreu. Com base nesses argumentos, invoca a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, sustentando que a autora não demonstrou ter prestado o serviço pactuado, motivo pelo qual não faz jus à contraprestação. Alega que suspendeu o pagamento justamente pela ausência de entrega dos tratores, e que o contrato firmado não pode gerar obrigações unilaterais em favor da parte inadimplente. Contrarrazões apresentadas no ID 90952799. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001441-91.2007.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível