Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0319177-92.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente SUSCITANTE: SAMPAIOS COMERCIAL LTDA Requerido(a) SUSCITADO: CANAA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WALTER PIRES BARROS, S&D COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 541342614) contra a decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por ela instaurado (ID 539733751). A embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como contradição na análise de mérito sobre a configuração de grupo econômico. Os embargados, em contrarrazões (ID 545285855), defenderam a rejeição do recurso, argumentando seu caráter protelatório e a ausência dos vícios apontados. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. No que tange à condenação em honorários advocatícios, não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada aplicou o entendimento recentemente pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, que firmou a tese do cabimento de honorários de sucumbência na hipótese de improcedência do IDPJ. A fixação da verba honorária decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade, reconhecendo-se o caráter litigioso do incidente, que exige a constituição de advogado e a apresentação de defesa pela parte indevidamente chamada a juízo. Quanto à alegada contradição na análise do mérito, o que se observa é uma clara tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o recurso é a interna ao julgado (entre seus próprios fundamentos e o dispositivo), e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. A decisão embargada fundamentou de forma clara e exaustiva as razões pelas quais as provas produzidas foram consideradas insuficientes para demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a excepcional medida da desconsideração. Não há, portanto, contradição a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão de ID 539733751 em todos os seus termos. Publique-se e intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o já determinado. Salvador(BA), 9 de abril de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador