Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ZILDA CARVALHO FELIX Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO (OAB:BA27907), SHEILA SILVA DIAS ALVES (OAB:BA23749), BRENDA FERNANDA OLIVEIRA GUIMARAES DE ABREU LIMA (OAB:BA32283)
INTERESSADO: MARIZILDA CARVALHO FELIX e outros (5) Advogado(s): DECISÃO ZILDA CARVALHO FELIX ajuizou ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em desfavor de MARIZILDA CARVALHO FELIX, MARINALDO PAIXÃO FELIX, LUCINHA PAIXÃO FELIX, LENA PAIXÃO FELIX, MARIVALDO PAIXÃO FELIX e EDVALDO PAIXÃO FELIX, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A parte autora aduz que, na condição de viúva e meeira de MARINHO ANTONIO FELIX, falecido em 29/06/1981, ingressou com ação de inventário que tramitou perante a 9ª Vara de Família desta Comarca sob o nº 0198801-97.2007.805.0001, tendo sido nomeada inventariante. Afirma que o de cujus deixou seis filhos: MARIZILDA CARVALHO FELIX, fruto do casamento com a requerente, e os demais requeridos, oriundos de outro relacionamento. Sustenta que o imóvel objeto da presente demanda, situado na Rua Boa Fé, Travessa Paulista, nº 69-A, Pero Vaz, Salvador/BA, foi adquirido durante o matrimônio com o falecido, tendo sido edificadas cinco pequenas casas no terreno. Alega que, conforme o formal de partilha expedido nos autos do inventário, o imóvel ficou em condomínio na seguinte proporção: 50% correspondente à meação da autora e os outros 50% destinados aos filhos do falecido. Argumenta a autora que, por ser o imóvel indivisível, deve ser promovida a extinção do condomínio mediante a alienação do bem, com a consequente partilha do valor apurado na proporção estabelecida no formal de partilha. Regularmente citada, a requerida MARIZILDA CARVALHO FELIX apresentou contestação concordando integralmente com os termos do pedido formulado na exordial. Afirmou que os demais sucessores, filhos do de cujus, recusam-se a partilhar o imóvel como determinado na sentença de inventário, causando prejuízo à contestante e à autora. Asseverou ainda que os requeridos estão usufruindo do imóvel sem a devida autorização. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou em réplica. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Diante da inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, e visando evitar qualquer possibilidade de prejuízo por cerceamento de defesa, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que não foram suscitadas questões processuais preliminares pelos requeridos, razão pela qual não há matérias previstas no art. 337 do CPC a serem apreciadas. Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. FATOS 1. Existência de um imóvel em condomínio estabelecido por força de formal de partilha expedido nos autos do inventário nº 0198801-97.2007.805.0001; 2. Divisão do imóvel na proporção de 50% para a viúva meeira e 50% para os filhos do falecido; 3. Indivisibilidade física do imóvel; 4. Utilização exclusiva do bem pelos requeridos Marinaldo, Lucinha, Lena, Marivaldo e Edvaldo, todos de sobrenome Paixão Felix, sem autorização dos demais condôminos; 5. Ausência de concordância dos demais requeridos quanto à extinção do condomínio. ARGUMENTOS E PROVAS DA PARTE AUTORA 1. Alega que foi casada com Marinho Antonio Felix, falecido em 29/06/1981, sob o regime da comunhão universal de bens; 2. Sustenta que o imóvel objeto da lide foi adquirido durante o matrimônio; 3. Afirma que, por ser o imóvel indivisível e estar em condomínio, deve ser vendido para que cada parte receba o valor que lhe é devido; 4. Apresenta como prova o formal de partilha expedido nos autos do inventário. ARGUMENTOS E PROVAS DA PARTE ACIONADA 1. A requerida Marizilda Carvalho Felix concorda integralmente com o pedido inicial; 2. Alega que os demais requeridos utilizam o imóvel sem autorização dos outros condôminos; 3. Os demais requeridos não apresentaram contestação, incorrendo em revelia. PROBLEMA JURÍDICO QUESTÃO CENTRAL Verificar a possibilidade jurídica da extinção do condomínio existente sobre o imóvel situado na Rua Boa Fé, Travessa Paulista, nº 69-A, Pero Vaz, Salvador/BA, mediante a alienação judicial do bem e a subsequente divisão do valor apurado entre os condôminos, na proporção estabelecida no formal de partilha. PONTOS CONTROVERTIDOS 1. A indivisibilidade física do imóvel; 2. O interesse de todos os condôminos na manutenção ou extinção do condomínio; 3. A possibilidade de algum dos condôminos adquirir a parte dos demais; 4. A forma mais adequada para a alienação do imóvel, caso seja determinada a extinção do condomínio. DIREITO APLICÁVEL A controvérsia será dirimida com fundamento nos dispositivos atinentes ao condomínio e sua extinção, notadamente os artigos 1.314 a 1.322 do Código Civil, com destaque para o art. 1.322, que estabelece: "Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho." Sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. Não vislumbro necessidade de utilizar a técnica da carga dinâmica do ônus da prova, pois não há desequilíbrio entre as partes, de sorte que o julgamento observará a regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Certifique o cartório se os demais acionados foram citados e se apresentaram contestação. Em consonância com o disposto no art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes de que, realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. P.R.I. Salvador (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0380231-06.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR